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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4014816-35.2026.8.26.0477/SP AUTOR: RAFAELLA GARCIA REGIO ADVOGADO(A): FELIPE MACIEL DE SOUZA (OAB SP350958) AUTOR: MARY ANGELA GARCIA ADVOGADO(A): FELIPE MACIEL DE SOUZA (OAB SP350958) AUTOR: RODOLPHO GARCIA REGIO ADVOGADO(A): FELIPE MACIEL DE SOUZA (OAB SP350958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Respeitado entendimento contrário, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. Nesse ponto, verificando a base de dados da Receita Federal através do sistema Infojud, observo que o(a) requerente não é Declarante de IRPF. Entretanto, não cuidou de instruir os autos digitais com elementos suficientes para atestar sua real condição de pobreza. Assim, para formar a convicção do Juízo, concedo o prazo de 15 dias para que o(a) autor(a) apresente a parte autora cópia: a) dos holerites, se houver; b) do relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; Tratando-se de “autônomo”, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título. Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade “sigilosos”, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Ou, providencie o recolhimento das custas iniciais da petição inicial. 2) No mais, emende a parte autora a inicial para: a) esclarecer a legitimidade ativa de Rafaella Garcia Régio e Rodolpho Garcia Régio, considerando que a matrícula do imóvel permanece em nome de José Benedito Régio, bem como informar a situação atual do cumprimento da sentença proferida no processo nº 0010637-22.2013.8.26.0562; b) esclarecer a situação sucessória decorrente do falecimento de José Benedito Régio; c) esclarecer a divergência existente na planilha de débito, que indica valor nominal de R$ 9.848,35, embora os débitos de IPTU apontados totalizem R$ 2.327,53. 3) Retifiquem os requerentes o valor da causa para corresponder a doze vezes o valor do aluguel vigente (art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito inicial. 4) No mais, no caso vertente, indefiro a citação por via postal sob pena de ensejar nulidade, porquanto não autorizada no contrato de locação. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Outros
Processo 4014816-35.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 03/09/2026.
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