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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014804-70.2026.8.26.0008/SP AUTOR: JENIFFER NUSSE POLINARIO ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB SP393744) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO (mvrc) Vistos, Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos apresentados pela ré, no evento 12, no prazo legal. Intime-se
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014804-70.2026.8.26.0008/SP AUTOR: JENIFFER NUSSE POLINARIO ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB SP393744) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO (jmk/mvrc) Vistos, 1) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo. Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel. Des. GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite. 2) Anote-se o ingresso da ré, suprindo a citação, anotando que o prazo de resposta de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (NCPC., art. 341), fluirá da publicação da presente. 3) Para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do NCPC, determino que a autora informe seu endereço eletrônico, cuja ausência convalidará pela Imprensa Oficial. 4) Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do NCPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). Intime-se.
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