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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4014802-70.2026.8.26.0309/SP EMBARGANTE: EMERSON DE SOUZA BORBOREMA ADVOGADO(A): MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB SP322194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos à execução de n. 4000498-66-2026.8.26.0309 distribuídos em 12/08/2026 pelo executado, ora embargante, Emerson de Souza Borborema em face da exequente, ora embargada, Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão dos Empregados dos Correios Ltda. - Sicoob Coopercorreios. É a descrição do necessário. Fundamento e decido. Vaticina o art. 915 c/c 231, I do Código de Processo Civil, que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento dos embargos à execução se iniciam da juntada do comprovante postal de citação do executado. Observo que em que pese ter sido juntado naqueles autos (n. 40004986620268260309) o aviso de recebimento em 23/03/2026 (Evento 1, OUT3, pg. 131), os embargos ora distribuídos só o foram em 12/08/2026. Por se tratar de matéria de ordem pública e ser o prazo peremptório para a prática do ato processual em comento, de rigor o reconhecimento da intempestividade da distribuição, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 1, OUT3, pg. 133). Sendo assim, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos à execução, pois intempestivos nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do já citado diploma processual. Aguarde-se, ainda, o prazo de 15 dias para eventual recurso. Após, ao arquivo. Intime-se.
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