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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Outros
Processo 4014799-96.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014799-96.2026.8.26.0477/SP AUTOR: LUIS HENRIQUE CURVELLO ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) DESPACHO/DECISÃO Em um contexto onde a maioria dos litigantes pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte interessada que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. No mais, o patrono da parte autora é advogado domiciliado em localidade distante. Há ainda um número expressivo de ações propostas no TJ/SP, grande parte delas com objetos idênticos, ou semelhantes, e quase sempre em face de instituições financeiras, o que revela um padrão de atuação repetitivo e coordenado. De se consignar ainda o requerimento de dispensa de audiência inicial conciliatória ( que é realizada virtualmente), bem como a juntada de procuração assinada apenas no formato digital (em regra), além do requerimento constante de gratuidade de justiça. É importante frisar também que, diante do crescimento exponencial de demandas ajuizadas sob este perfil , a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, consolidou práticas voltadas à proteção do Judiciário contra abusos dessa natureza. Nesse contexto, o Enunciado de n. 4 estabelece que: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo” Na mesma vertente, o Enunciado de n. 5 menciona que: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal”. Na mesma linha, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 1.198[1], fixando a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Logo, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que compareça pessoalmente à UPJ desta comarca, munida de documento de identidade oficial com foto, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos e confirmar a sua ciência quanto ao objeto da presente ação. O comparecimento deverá ocorrer em dias úteis e durante o horário regular de atendimento ao público. Realizado o referido comparecimento, certifique-se nos autos. O não comparecimento injustificado no prazo assinalado, outrossim, poderá ensejar a extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Dispõe, por fim, o artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" Tem ainda redação clara o artigo 324, caput e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." In casu, o pleito de restituição de valores pode ser delimitado até a propositura da ação, não se enquadrando na regra processual acima explicitada, relativa à possibilidade de se formular "pedido genérico". Logo, em até 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a parte autora a exordial, corrigindo o valor dado à causa e quantificando o pleito pecuniário, nos termos acima. Intime-se.
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