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4014797-14.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014797-14.2026.8.26.0482/SP AUTOR: LUCIANE ISMAEL ADVOGADO(A): JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB GO024684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANE ISMAEL em face de VA VAAPTY GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA. Narra a autora que figura como proprietária registral do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa FEC4270, tendo o automóvel sido objeto de negociação realizada no âmbito da atividade comercial da réa. Sustenta que, apesar da negociação e da entrega da documentação pertinente, o veículo permanece registrado em seu nome, o que lhe acarretaria risco de vinculação de multas, tributos, taxas e demais encargos decorrentes da utilização do bem. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a promover a transferência do veículo para seu próprio nome. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo óbice ao processamento perante o Juizado Especial Cível, recebo a petição inicial. O valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não se verificando, em princípio, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação apresentada indique que a autora figura como proprietária registral do veículo e contenha autorização para transferência, bem como conversas relacionadas à negociação, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca que a ré tenha efetivamente adquirido o automóvel e seja a destinatária da transferência pretendida. Com efeito, a própria narrativa inicial apresenta divergência quanto ao valor da operação, mencionando-se R$ 34.900,00 na autorização para transferência e, em conversas, a quantia de R$ 14.000,00, além de não estarem suficientemente esclarecidas, nesta fase, as circunstâncias da negociação, a eventual existência de terceiro adquirente e a efetiva participação da requerida na cadeia de transferência do veículo. A providência postulada, consistente na transferência do registro do automóvel para o nome da ré, possui natureza satisfativa e pressupõe a definição prévia acerca da titularidade decorrente do negócio jurídico, matéria que, diante das circunstâncias acima apontadas, recomenda a formação do contraditório. Embora seja possível reconhecer a existência de risco decorrente da permanência do veículo em nome da autora, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de demonstração da probabilidade do direito em relação à pessoa específica contra a qual se pretende impor a obrigação de transferência. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e dos documentos relativos à negociação. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório. No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Outros

    Processo 4014797-14.2026.8.26.0482 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 02/09/2026.

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