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4014796-17.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014796-17.2026.8.26.0001/SP AUTOR: GABRIELLA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB SP189884) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): VALQUIRIA NONATO PASCHOAL (OAB SP158902) ADVOGADO(A): FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A presente ação versa exclusivamente sobre direitos privados e econômicos. Assim, indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. Cumpre considerar que não é necessária a decretação do segredo de justiça para a preservação de sigilo de documentos, bastando ao advogado atribuir àqueles documentos, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação de “documento sigiloso”, conforme art. 28 da Resolução 185 de 2013 do Conselho Nacional de Justiça. A funcionalidade está disponível no Sistema de Automação de Justiça do E. TJSP. Ante o exposto, retirado nesta data o sigilo. 2) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a corrigir. Dou o processo por saneado. Pontos de fato controvertidos são a extensão e o grau da incapacidade funcional suportada pela autora em decorrência do sinistro; a correção do cálculo da indenização securitária já paga na via administrativa; e a existência de eventual saldo indenizatório a ser complementado pela seguradora. Para o esclarecimento dos pontos controversos defiro a produção de prova pericial médica e prova documental. Ônus da prova na forma do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da gratuidade processual, a perícia será realizada pelo IMESC. Tendo a ré também pugnado pela realização da prova pericial, caberá a ela o custeio de 50% dos honorários periciais ou o adiantamento das despesas pertinentes. Providencie-se, com URGÊNCIA e por meio do portal institucional, a intimação do Instituto para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do Instituto nomeado bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento, sendo que seu pagamento será feito ao final da ação, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade. As partes poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos no prazo de 15 dias. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após a data a ser agendada para realização da prova. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso o Instituto não informe a data agendada no prazo acima fixado de 30 (trinta) dias, a Serventia deverá, por meio de ato ordinatório, promover a intimação (via portal eletrônico) cobrando o agendamento em 15 (quinze) dias. Realizada a perícia na data agendada e não sendo entregue o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da prova, a Serventia deverá, por meio de ato ordinatório, promover a intimação do Instituto (via portal eletrônico) efetuando a cobrança do laudo em mais 30 (trinta) dias. Oportunamente, será designada a produção de prova oral. Intime-se a Defensoria Pública. Int. JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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