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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014790-56.2026.8.26.0309/SP AUTOR: PRISCILA SILVA ONTIVERO ADVOGADO(A): EDUARDO ONTIVERO (OAB SP274946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração serão rejeitados. Conforme consignado na exordial, a embargante, ao confrontar a parte embargada sobre a irregularidade das cobranças, soube que os valores impugnados decorreram de faturamento baseado em leitura por estimativa, não em medição efetiva do consumo registrado no equipamento instalado na unidade consumidora, circunstância que teria dado causa à divergência apontada. Todavia, a própria controvérsia acerca da regularidade da cobrança, da utilização excepcional da medição por estimativa e das razões que justificaram sua adoção demanda a devida instrução processual. Com efeito, embora seja admissível a apuração do consumo por estimativa em situações excepcionais e temporárias, a verificação da ocorrência dessas circunstâncias no caso concreto depende da produção de provas e da manifestação das partes, matéria que será oportunamente analisada após a necessária dilação probatória. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, permanecendo íntegra a decisão recorrida. Aguarde-se a parte ré/embargada apresentar contestação. Após, tornem conclusos para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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