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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014784-55.2026.8.26.0016/SPAUTOR: ESTHER BEGATTI RUEGGER 09275110883
ADVOGADO(A): ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SP272394)
ADVOGADO(A): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar o contrato celebrado entre as partes como falso coletivo empresarial, reconhecendo sua natureza híbrida equiparável aos planos individuais e familiares; ii) reenquadrar o contrato na modalidade individual e familiar para fins exclusivos de aplicação dos reajustes anuais, preservadas as demais características da contratação; iii) declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados pela requerida desde o ano de 2026, determinando que sejam afastados e substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares nos respectivos períodos, mantendo-se os índices da ANS como parâmetro para reajustes futuros e; iv) condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.