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4014780-90.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Outros

    Processo 4014780-90.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014780-90.2026.8.26.0477/SP AUTOR: CLAUDIA FERNANDA FREITAS HUTTER ADVOGADO(A): LUCIANE FREITAS HUTTER (OAB SP141073) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Com base nos elementos constantes nos autos e nas consultas que ora faço às bases de dados da Receita Federal e outras, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anote-se no sistema informatizado. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Claudia Fernanda Freitas Hutter em face de Bradesco Saúde S/A, visando ao fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza), conforme prescrição médica, para tratamento de câncer de mama metastático com mutação germinativa BRCA2. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que teve o fornecimento do medicamento negado sob o fundamento de não enquadramento na DUT nº 64 da ANS. Juntou aos autos relatórios médicos detalhados, negativas administrativas, pesquisa de preços e documentação clínica que demonstra a gravidade da doença e a urgência terapêutica. E, neste ponto, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o quadro de saúde da requerente, que requer intervenção urgente, tenho que presentes de forma robusta nos autos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito aventado e o inequívoco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atentando que a controvérsia versada na lide não pode ser invocada pela requerida em prejuízo da contratante de modo a comprometer o próprio objeto do contrato (a preservação da saúde e da vida). Além disso, o teor das Súmulas 95 (“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”), 100 e 102 TJSP corroboram com as alegações da requerente. Registre-se que a recusa de fornecimento do medicamento (diga-se, de alto custo) fere a justa expectativa da parte autora, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza da avença firmada (art. 51, § 1º, II e III do CDC), em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. E em que pese não haver nos autos o motivo formal da negativa, é necessário reforçar desde já que o rol de procedimentos da ANS, conforme remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo. Com efeito, concedo a pretendida tutela de urgência para que a requerida forneça à autora o medicamento Olaparibe (Lynparza), na apresentação e quantidade prescritas (112 comprimidos por ciclo de 28 dias), no prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão, por todo o período de tratamento, sem interrupções, sob pena de sequestro de valores para aquisição do medicamento pela parte autora caso o fornecimento seja negado, sem prejuízo da aplicação de outras medidas de apoio que se fizerem necessárias, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento regular das prestações do Plano de Saúde contratado. O medicamento deve ser fornecido por seu princípio ativo, sem vinculação restrita com marcas e fornecedores e independentemente do pagamento de qualquer valor pelo segurada. POR CELERIDADE, SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo à requerente o encaminhamento. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.

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