Publicações do processo

4014776-53.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014776-53.2026.8.26.0477/SP AUTOR: JUAREZ AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUSI SILVA CAMPOS (OAB SP441684) DESPACHO/DECISÃO Evento n. 09. Recebo como emenda à inicial e, face à documentação apresentada, defiro, de forma excepcional, o benefício da gratuidade ao autor. Acolho, ainda, o novo valor atribuído à causa. Nesta data procedi com as devidas anotações junto ao sistema informatizado EPROC. Ademais, sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, todavia, ao menos nessa fase de cognição sumária, inviável se reconhecer, desde já, a situação fática e jurídica alegada na inicial, dado o caráter nitidamente satisfativo. Destarte, ainda que se reconheça a urgência suscitada pelo autor, a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória para aferir, de modo seguro, a existência da cobertura securitária, sua extensão, e o cumprimento das condições contratuais e normativas aplicáveis. Como se não bastasse, a pretensão liminar deduzida pelo autor ostenta natureza eminentemente patrimonial e satisfativa, o que esbarraria, em sede de cognição perfunctória, no risco de irreversibilidade fática e financeira do provimento, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, ao menos por ora, indefiro a tutela de urgência. Finalmentem, por vislumbrar a possibilidade de conciliação nos termos do artigo 334, NCPC, em atenção à nova política instaurada pelo novo CPC, primeiramente, remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência. Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte Ré. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE. Ressalto que, “a remuneração do conciliador/mediador, que segue tabela definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais”, para cada parte. Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP, datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que “Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira”, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias). Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014776-53.2026.8.26.0477/SP AUTOR: JUAREZ AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUSI SILVA CAMPOS (OAB SP441684) DESPACHO/DECISÃO Em um contexto onde a maioria dos litigantes pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte interessada que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. Outrossim, a parte demandante postula, em suma, a indenização securitária relativa à Cobertura Básica de Incêndio do contrato indicado na exordial. Dispõe, por sua vez, o artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Logo, em até 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a parte autora a exordial, corrigindo o valor dado à causa, observando o valor indenizatório atribuído a título de danos materiais, bem como a soma dos demais, apresentando memória discriminada da quantia estimada. Intime-se. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.