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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014776-53.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: JUAREZ AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SUSI SILVA CAMPOS (OAB SP441684)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n. 09. Recebo como emenda à inicial e, face à documentação apresentada, defiro, de forma excepcional, o benefício da gratuidade ao autor. Acolho, ainda, o novo valor atribuído à causa. Nesta data procedi com as devidas anotações junto ao sistema informatizado EPROC.
Ademais, sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, todavia, ao menos nessa fase de cognição sumária, inviável se reconhecer, desde já, a situação fática e jurídica alegada na inicial, dado o caráter nitidamente satisfativo.
Destarte, ainda que se reconheça a urgência suscitada pelo autor, a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória para aferir, de modo seguro, a existência da cobertura securitária, sua extensão, e o cumprimento das condições contratuais e normativas aplicáveis.
Como se não bastasse, a pretensão liminar deduzida pelo autor ostenta natureza eminentemente patrimonial e satisfativa, o que esbarraria, em sede de cognição perfunctória, no risco de irreversibilidade fática e financeira do provimento, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, ao menos por ora, indefiro a tutela de urgência.
Finalmentem, por vislumbrar a possibilidade de conciliação nos termos do artigo 334, NCPC, em atenção à nova política instaurada pelo novo CPC, primeiramente, remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência.
Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte Ré.
A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Ressalto que, “a remuneração do conciliador/mediador, que segue tabela definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais”, para cada parte. Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP, datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que “Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira”, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias).
Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014776-53.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: JUAREZ AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SUSI SILVA CAMPOS (OAB SP441684)
DESPACHO/DECISÃO
Em um contexto onde a maioria dos litigantes pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte interessada que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse:
- Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ;
- seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta;
- suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito;
- seus holerites, porventura existentes;
- comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Outrossim, a parte demandante postula, em suma, a indenização securitária relativa à Cobertura Básica de Incêndio do contrato indicado na exordial.
Dispõe, por sua vez, o artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
Logo, em até 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a parte autora a exordial, corrigindo o valor dado à causa, observando o valor indenizatório atribuído a título de danos materiais, bem como a soma dos demais, apresentando memória discriminada da quantia estimada.
Intime-se.
Int.