2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4014776-20.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUCAS DA SILVA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUCAS DA SILVA DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, todavia, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma prescrita pelo artigo 98, § 3º, do CPC. P.I..