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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014771-31.2026.8.26.0477/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE ADVOGADO(A): LIDIA STEIL NERI DA SILVA (OAB SP414417) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Praia Grande
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014771-31.2026.8.26.0477/SP EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE ADVOGADO(A): LIDIA STEIL NERI DA SILVA (OAB SP414417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas, acrescida do valor das prestações vincendas. Para estas últimas, o legislador estabeleceu que seu valor corresponderá a uma prestação anual, quando a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a um ano, ou à soma das prestações vincendas, quando a obrigação for por prazo inferior. Embora referido dispositivo esteja inserido na disciplina geral do valor da causa, sua aplicação se estende às demandas executivas que envolvam obrigações de trato sucessivo, de modo a assegurar a adequada correspondência entre o proveito econômico perseguido e o valor atribuído ao feito. Verifica-se, portanto, que o valor da causa deve refletir a totalidade do benefício econômico buscado pela parte exequente, compreendendo não apenas as parcelas já vencidas e exigíveis, mas também as parcelas vincendas, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a retificação do valor da causa para que corresponda à soma das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas, estas calculadas na forma da legislação processual aplicável. Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial executiva, retificando o valor da causa de acordo com os critérios previstos no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como proceda à complementação das custas processuais correspondentes, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, apresente o credor a matrícula atualizada do bem ou, não sendo o executado titular dominial, outro documento que o vincule ao imóvel. Int.
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