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4014758-32.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande · Outros

    Processo 4014758-32.2026.8.26.0477 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014758-32.2026.8.26.0477/SP AUTOR: GUSTAVO NUNES DE MOURA ADVOGADO(A): GABRIEL YERA BEDUSQUE (OAB SP541487) ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor pretende a recuperação de sua conta virtual, que alega ter sido hackeada. Ora, a medida não acarretará prejuízo algum ao réu, podendo, caso julgado improcedente o pedido, ser impingida posteriormente. Assim, DEFIRO a liminar, determinando à requerida que restabeleça o acesso do autor a sua conta virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Cite-se e intime-se a ré. Cumpra-se esta decisão em regime de urgência, devendo esta decisão ser anexada ao mandado. Destaca-se que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias corridos, por se tratar de prazo de direito material. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu totalmente a impugnação da executada, extinguindo a execução. Insurgência dos exequentes quanto à contagem do prazo para o cumprimento da tutela antecipada de obrigação de fazer imputada à parte ré. Acolhimento. Prazo que deve ser contado em dias corridos, diante da sua natureza material. Prosseguimento, pois, da execução, diante do atraso da parte ré na outorga da escritura. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0017113-20.2017.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020 - grifamos). Outrossim, destaco que a multa não está limitada ao valor de alçada previsto no art. 3º da Lei 9.099/95, nem ao da obrigação principal e muito menos ao da causa. Isso porque, como é cediço, referida multa tem por finalidade forçar a execução de ordem judicial, podendo haver revisão para mais ou menos, dependendo das circunstâncias, a qualquer momento, sempre com o escopo de garantir o cumprimento da obrigação. A se impor prévio limite, sem qualquer consideração às peculiaridades de cada caso, pode-se chegar ao absurdo de empresas com poder econômico, conforme a obrigação a ser cumprida, simplesmente ignorarem a ordem judicial, preferindo arcar com a importância arbitrada, o que vai de encontro à finalidade do art. 497 do Código de Processo Civil (antigo artigo 461 do CPC de 1973), sem contar o descaso para com a Justiça. Assim, "(...) O escopo da multa do artigo 461, § 4o do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o 'estimule' psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva." (STJ - 4a T. - AgRg no Ag 713.962/PR - Rei. Min. Luis Felipe Salomão - j . 27.10.2009 – Dje 16.11.2009). Dessa forma, tem-se que a multa tem por escopo obrigar a parte vencida a cumprir a obrigação tal como determinada. Se não o faz, é a única responsável por seu valor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços. Telefonia. Insurgência contra r . decisão que majorou o valor das astreintes fixadas anteriormente. A sanção tem caráter inibitório, isto é, tem por escopo obrigar a parte a cumprir a obrigação, tal como especificada. Portanto, pode ser alterado o seu valor ou a sua periodicidade, e até mesmo ser excluída (artigo 537 do CPC). Alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação por culpa exclusiva do consumidor . As astreintes não se confundem com indenização, por isso não se aplica a limitação imposta no artigo 412 do Código Civil. Questão, ademais, que envolve o mérito da discussão e que deve ser apreciada nos autos principais. Medida necessária e prevista no art. 297 do CPC . Valor fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual excesso do valor da multa, por descumprimento da tutela de urgência deferida, é questão que deverá ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença. Dicção do § 1º, do art. 537 do CPC . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21565736120258260000 Santos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/06/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025 - grifamos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. Cobrança de multa por quebra de cláusula de fidelidade. Renovação automática . Tutela de urgência deferida para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Multa diária fixada em R$1.000,00, sem limitação de incidência. Fixação que não se mostra excessiva, notadamente diante do porte econômico da agravante e da finalidade coercitiva da medida . Precedentes. Possibilidade, ademais, de revisão pelo Juízo a quo caso se torne excessiva ou desproporcional (art. 537, § 1º, do CPC). Decisão mantida . Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20713106120258260000 Campinas, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025 - sublinhamos). Após, ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, devendo os participantes acessarem a sala de audiência, no dia e horário designados, pelo link de reunião a ser fornecido pelo Cejusc nestes autos. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf No mais, fica o autor advertido de que sua ausência acarretará a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica o(a)(s) réu(a)(s) advertido(a)(s) que, em caso de ausência, será decretada a revelia. Destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes acessar a reunião através do link disponibilizado nos autos. Por fim, ficam as partes ainda cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser anexadas ao sistema Eproc, respeitando os seguintes formatos e tamanhos: Vídeos: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG até 250 MB; Áudios: formatos MP3, WMA, WAV até 250 MB; Imagens: formatos JPEG, PNG, JPG até 250 MB; Documentos: formato PDF até 11 MB. Os arquivos devem ser nomeados sem caracteres especiais, descabendo a tentativa de inserção através de links. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Direito de vizinhança. Alegações recíprocas de ofensas, ameaças e intolerância religiosa. Sentença de improcedência do pedido principal e parcial procedência do pedido contraposto. Insurgência das autoras. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não observado. Desconsideração de provas apresentadas exclusivamente por link eletrônico (google drive). Ausência de observância das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Insegurança jurídica e ausência de garantia de integridade, estabilidade e preservação do conteúdo. Possibilidade de alteração unilateral dos arquivos. Inteligência do artigo 1.259 das NSCGJ. Oportunização às recorrentes pelo juízo a quo de regular instrução processual. Ausência de demonstração pelas autoras recorrentes dos fatos constitutivos narrados na inicial. Boletim de ocorrência unilateral. Fotografias insuficientes para demonstrar autoria ou dinâmica dos fatos. Pedido contraposto adequadamente amparado em vídeos regularmente depositados em juízo. Devida demonstração das ofensas dirigidas aos recorridos. Violação à honra subjetiva. Dano moral configurado. Valor da indenização adequadamente fixado (R$ 5.000,00 para cada recorrida). Danos materiais não demonstrados. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. " (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017484-60.2023.8.26.0016; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026 - grifamos) Após o agendamento, intimem-se as partes. Int. Praia Grande, 04 de setembro de 2026

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