Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014758-26.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: EZILDA APARECIDA STEFFEN
ADVOGADO(A): JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB SP305044)
ADVOGADO(A): MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB SP345840)
EXECUTADO: SAULENE DA COSTA GOMES
ADVOGADO(A): LEANDRO OLIVEIRA LIMA (OAB SP482413)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Para análise do pedido retro, deverá a parte executada trazer aos autos os extratos detalhados dos últimos 3 meses da conta na qual afirma foi bloqueada a quantia referente ao seguro desemprego e uso exclusivo da conta para poupança, visto que o extrato do evento 21, Extrato Bancário3 não comprova tal fato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014758-26.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: EZILDA APARECIDA STEFFEN
ADVOGADO(A): JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB SP305044)
ADVOGADO(A): MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB SP345840)
EXECUTADO: SAULENE DA COSTA GOMES
ADVOGADO(A): LEANDRO OLIVEIRA LIMA (OAB SP482413)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Para análise do pedido retro, deverá a parte executada trazer aos autos os extratos detalhados dos últimos 3 meses da conta na qual afirma foi bloqueada a quantia referente ao seguro desemprego e uso exclusivo da conta para poupança, visto que o extrato do evento 21, Extrato Bancário3 não comprova tal fato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.