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4014755-77.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014755-77.2026.8.26.0477/SP AUTOR: HEITOR QUEIROZ SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE ADRIANO OLEVATE (OAB MG196567) INTERESSADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE ADRIANO OLEVATE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defere-se gratuidade. Anote-se. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Heitor Queiroz Santos, absolutamente incapaz, representado por sua genitora Adriana dos Santos Souza, em face de Banco Pan S.A. Narra o autor, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS sob o NB 714.863.178-6) e que foi averbado em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 389579483-6, concedido pelo banco réu no importe de R$ 18.341,81, a ser resgatado em 84 prestações mensais de R$ 423,60, com descontos iniciados em setembro de 2024. Sustenta que o mútuo foi firmado sem prévia e indispensável autorização judicial, ato que extrapola a simples administração e afronta expressamente o art. 1.691 do Código Civil, impondo a declaração de nulidade absoluta da avença, a cessação definitiva das deduções, a repetição dobrada dos valores descontados e o arbitramento de verba indenizatória imaterial. Instado a oficiar nos autos em razão do interesse de incapaz (Evento 5, ATOORD1), o Ministério Público apresentou parecer pronunciando-se pelo deferimento, de ofício, da tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas do mútuo até decisão final (Evento 8, PROMOÇÃO1). É o breve relatório. Decido. Nos termos da cota ministerial, passo à apreciação da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a convergência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). No presente caso, constata-se a presença inequívoca dos requisitos legais. A probabilidade do direito resta delineada pela prova documental encartada, a qual comprova que o autor é criança impúbere nascida em 27/01/2019 (Evento 1, DOCUMENTACAO2) e titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) destinado à sua subsistência (Evento 1, DOCUMENTACAO8). A contratação de mútuo financeiro com desconto em folha e comprometimento prolongado de renda do incapaz constitui ato de alienação e disposição que excede a simples administração ordinária, exigindo a prévia autorização judicial, conforme impõe o art. 1.691 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio jurídico (art. 166, inciso I, do Código Civil). O perigo de dano consubstancia-se na privação continuada e mensal de fração substancial de verba alimentar (R$ 423,60 de uma renda mensal de R$ 1.621,00), necessária ao custeio de alimentação, vestuário, tratamentos e sobrevivência digna do menor hipervulnerável (Evento 1, DOCUMENTACAO8). Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, haja vista que a suspensão de descontos é medida reversível e os valores controvertidos poderão ser recompostos oportunamente em caso de eventual improcedência da demanda. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou a necessidade de alvará judicial para validade de operações que oneram o benefício de incapazes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NULIDADE CONTRATUAL. I. Caso em exame. Menor beneficiário de pensão por morte teve três empréstimos consignados contratados por sua genitora, que detinha o poder familiar mas não exercia a guarda de fato. O autor não se beneficiou dos valores, suportando apenas os descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão. Validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por representante legal de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial prévia, quando não demonstrado benefício ao representado. III. Razões de decidir. A contratação de empréstimos consignados que oneram o patrimônio de menor ultrapassa os limites da simples administração, exigindo prévia autorização judicial (art. 1.691, CC). A IN nº 100/PRES/INSS (28/12/2018) estabelece expressamente que representante legal somente pode autorizar desconto em benefício de tutelado ou curatelado mediante autorização judicial. A instituição financeira não verificou a existência de autorização judicial, assumindo o risco de sua atividade. Repetição em dobro devida ante conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929, STJ). Dano moral configurado in re ipsa pelos descontos indevidos em benefício alimentar de menor hipervulnerável. Quantum de R$ 5.000,00 adequado, considerando extensão do dano, culpabilidade, situação econômica das partes e caráter punitivo-pedagógico. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Invertidos os ônus sucumbenciais. Tese: Empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é nulo (art. 1.691, CC e IN 100/PRES/INSS), especialmente quando não demonstrado benefício ao representado. Legislação: art. 1.691, CC; art. 227, CF; art. 42, parágrafo único, CDC; IN 100/PRES/INSS; Tema 929 STJ; Tema 1.368 STJ. (TJSP; Apelação Cível 1022620-64.2025.8.26.0405; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 389579483-6 (no valor unitário de R$ 423,60) incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (NB 714.863.178-6) titularizado por Heitor Queiroz Santos, até o julgamento final da presente lide; b) Determino a intimação do réu Banco Pan S.A. para que se abstenha de efetuar cobranças diretas, descontos ou inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN) em decorrência do contrato em discussão, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou negativação indevida, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (art. 537 do CPC); Cite-se e intime-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que – sempre – busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação – não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC. Por fim, registre-se que a intimação da parte requerida via Domicílio Judicial Eletrônico equipara-se à intimação pessoal exigida pelo enunciado da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se plenamente apta a deflagrar a incidência das astreintes ora fixadas (v.g. TJSP; Agravo de Instrumento 2126056-73.2025.8.26.0000; Rel. Des. Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 11/06/2025). Ciência ao representante do Ministério Público. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Outros

    Processo 4014755-77.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 03/09/2026.

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