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4014751-06.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4014751-06.2026.8.26.0068/SP REQUERENTE: PAULO CESAR MARQUES ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB SP447531) ADVOGADO(A): GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB SP241201) ADVOGADO(A): AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB SP331213) REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA (OAB SP248463) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO BARRADAS BARATA (OAB SP221727) ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA SAMPAIO (OAB SP490643) ADVOGADO(A): JOEL FRANCESCATO VEIGA (OAB SP520665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de evento 7, DOC1, que acolheu parcialmente os pleito para deferir a exibição de documentos tão somente em relação a parte dos requeridos. Em suma, o embargante alega a ocorrência de omissão na decisão atacada. Aduz, em suma, que este Juízo deixou de se pronunciar de forma expressa quanto ao pedido de exibição de documentos formulado em face dos requeridos ALPHAASSET ADMINISTRADORA LTDA., LOPES MELO PARTICIPAÇÕES LTDA., LOPES MELO GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., MESA E MALTE BAR ALPHAVILLE LTDA. e ISABELLA LOPES ARAÚJO. Defende que tais corréus estão intrinsecamente vinculados ao requerido Marcus Vinicius Lopes de Melo e que a exibição documental por parte destes é imprescindível para viabilizar a rastreabilidade e a verificação do destino dos vultosos recursos aportados pelo autor, os quais alega estarem retidos. Sob esse prisma, requer o provimento do recurso para estender a ordem de exibição de documentos a todos os requeridos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que a decisão fustigada não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC). O inconformismo externado pelo embargante traduz-se em nítida irresignação com o mérito da decisão, buscando obter a reforma do julgado por via processual inadequada. A decisão objurgada enfrentou com clareza e suficiência os contornos fáticos e jurídicos postos à apreciação judicial, estabelecendo fundamentadamente a pertinência subjetiva dos réus que deveriam exibir os documentos solicitados e os limites funcionais da presente demanda probatória. Com efeito, restou expressamente consignado no corpo da decisão que a ação de produção antecipada de provas, sob o rito dos artigos 381 a 383 do CPC, possui natureza estritamente conservatória e não sancionatória, não se prestando a servir de instrumento para investigações patrimoniais amplas e genéricas. Além disso, no item 2 da referida decisão, considerou-se que a exibição de documentos requerida somente se mostrava pertinente em relação às pessoas diretamente envolvidas nos ajustes firmados com o autor, as quais teriam legitimidade para exibir os documentos pleiteados na inicial. Por via de consequência, concluiu-se que o pedido era impertinente em relação aos demais réus. Desse modo, verifica-se da leitura dos embargos, que a pretensão da parte embargante é motivada por mera irresignação com o conteúdo decisório - o que deve ser objeto de recurso próprio. Portanto, não há nenhuma omissão que imponha reparo da decisão. evento 33, DOC1 Em vista dos argumentos apresentados, é cabível a restrição de acesso aos documentos informados, nos termos do art. 189, III, do CPC. No entanto, a restrição deve observar o princípio da menor limitação possível à publicidade dos atos processuais, de modo a não comprometer a transparência da atividade jurisdicional além do necessário. Desta forma, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, contudo, defiro o sigilo tão somente aos documentos mencionados. Registro que a atribuição de sigilo poderá ser realizada pelo patrono da parte no momento do peticionamento. Intime-se. Barueri, 02/09/2026 .

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