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4014737-26.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4014737-26.2026.8.26.0196/SP AUTOR: MONICA BULHOES LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO CARETA (OAB SP195595) RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP160189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mônica Bulhões Lopes Pereira opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 43, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.Alega que, embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido em sede de cognição sumária, a sentença julgou integralmente procedente a demanda e determinou que a ré se abstivesse de promover bloqueio, suspensão ou restrição ao acesso da autora ao sistema de agendamento e à fruição da unidade habitacional contratada, sem, contudo, explicitar se essa determinação produziria efeitos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre questão a respeito da qual deveria o julgador pronunciar-se. No caso, a sentença julgou procedente a ação consignatória, declarou quitada a Contribuição de Clube vencida em 10 de março de 2026 e determinou que a ré se abstivesse de promover qualquer ato de bloqueio, suspensão ou restrição ao acesso da autora ao sistema de agendamento, marcação de semanas e fruição da unidade habitacional contratada, sob fundamento de inadimplemento da obrigação reconhecida como extinta. Entretanto, embora a petição inicial contivesse pedido de tutela provisória destinado a assegurar imediatamente o exercício desses direitos, a sentença não explicitou se a obrigação de não fazer imposta à ré produziria efeitos desde logo, independentemente do trânsito em julgado. A omissão deve ser suprida. Após o contraditório e a análise exauriente da prova documental, reconheceu-se que o depósito judicial de R$ 13.179,14 corresponde à integralidade da obrigação exigível e que a recusa da ré em receber esse montante caracterizou mora da credora. Reconheceu-se, ainda, a ausência de suporte contratual e probatório para a cobrança do valor de R$ 19.071,00. Está, portanto, demonstrada a probabilidade do direito, agora amparada por cognição exauriente. Também subsiste o perigo de dano. O contrato condiciona a marcação e a utilização das semanas ao pagamento da Anuidade do Clube e prevê a possibilidade de suspensão do direito de uso em caso de inadimplemento. A postergação dos efeitos da obrigação de não fazer até o trânsito em julgado poderá impedir ou dificultar o exercício do direito de reserva e fruição reconhecido na sentença, inclusive com perda da prioridade ou da disponibilidade de períodos de hospedagem. A providência é reversível, pois apenas impede que a ré trate a autora como inadimplente em relação à contribuição específica declarada quitada, sem interferir em outras obrigações contratuais eventualmente exigíveis. Presentes, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela provisória, inclusive para os fins do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do mesmo diploma. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença do evento 43, acrescentando-lhe o seguinte item: “d) CONCEDER tutela provisória de urgência para determinar que a ré, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado, se abstenha de promover qualquer bloqueio, suspensão, cancelamento ou restrição ao acesso da autora ao sistema de agendamento e marcação de semanas, bem como à efetiva fruição da Unidade Habitacional Tipo C e das dependências do complexo hoteleiro, sob fundamento de inadimplemento da Contribuição de Clube vencida em 10 de março de 2026, declarada quitada nesta sentença.” A tutela ora concedida não afasta a exigibilidade de outras obrigações contratuais regularmente constituídas e não abrangidas por esta demanda. Mantêm-se, nos demais pontos, os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada. Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento, servindo a presente decisão como ofício, se necessário. Intime-se. Franca, 08 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4014737-26.2026.8.26.0196/SPAUTOR: MONICA BULHOES LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO CARETA (OAB SP195595) RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP160189) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mônica Bulhões Lopes Pereira em face de Companhia Thermas do Rio Quente, para o fim de: a) DECLARAR quitada e extinta a obrigação da autora concernente à Contribuição de Clube (Anuidade do Clube) vencida em 10 de março de 2026, vinculada ao Contrato nº 423-124, mediante a suficiência e eficácia liberatória do depósito judicial realizado no valor de R$ 13.179,14 (treze mil, cento e setenta e nove reais e catorze centavos) (Evento 8, GUIADEP2 e GUIADEP3); b) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover qualquer ato de bloqueio, suspensão ou restrição ao acesso da autora ao sistema de agendamento, marcação de semanas e efetiva fruição da Unidade Habitacional Tipo C e dependências do complexo hoteleiro, sob pretexto de inadimplência da referida contribuição de clube do exercício de 2026; c) AUTORIZAR a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da ré Companhia Thermas do Rio Quente referente ao montante de R$ 13.179,14 depositado nos autos (Evento 8), com os acréscimos legais da conta judicial, cabendo à parte requerida providenciar a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pela autora, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas de praxe. Intimem-se.

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