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Processo 4014718-13.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014718-13.2026.8.26.0554/SP Assunto: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) AUTOR: SIMONE DE CASSIA MARANI MACHADO ADVOGADO(A): ANA PAULA LEIKO SAKAUIE (OAB SP159886) AUTOR: SIDNEI DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): ANA PAULA LEIKO SAKAUIE (OAB SP159886) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que providencie o recolhimento das despesas devidas para a efetivação da diligência por oficial de justiça em guia própria do sistema Eproc. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. Local: Santo André

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014718-13.2026.8.26.0554/SP AUTOR: SIMONE DE CASSIA MARANI MACHADO ADVOGADO(A): ANA PAULA LEIKO SAKAUIE (OAB SP159886) AUTOR: SIDNEI DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): ANA PAULA LEIKO SAKAUIE (OAB SP159886) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. O indeferimento da tutela se baseou especialmente na incerteza quanto à situação fática alegada pelos autores, sendo considerado que o contraditório e ampla defesa são necessários para a discussão. Os documentos indicados pelos autores foram analisados, mas não foram suficientes a afastarem esta conclusão. Os autores foram indicados como responsáveis pelo condomínio, que foi constituído. A afirmação dos autores de não recebimento das chaves ou irregularidades merecem melhor esclarecimento antes de permitir com qualquer grau de certeza o acolhimento de tutela de urgência. Quanto ao tema 886 do C. STJ, não afasta a indicação, porque considerado que apenas com as provas apresentadas a situação não foi suficientemente esclarecida a permitir a concessão da tutela, por ausência especialmente de probabilidade do direito clara. Por fim, reputo oportuno ponderar que mera discordância com o conteúdo do provimento jurisdicional (o que é compreensível e possibilita o ingresso na via recursal adequada) não significa e muito menos caracteriza obscuridade, contradição e omissão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Proceda a z. Serventia ao necessário para expedição de mandado de citação da ré, nos termos da petição de evento 20. Intime-se. Santo André, 11/09/2026.

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