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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4014710-12.2026.8.26.0562/SPREQUERENTE: CRISTIANE MANSUR GUATELLI RIBEIRO ADVOGADO(A): FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB SP217211) REQUERENTE: JAMIL ABDO MANSUR ADVOGADO(A): FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB SP217211) REQUERENTE: SANDRA MANSUR ADVOGADO(A): FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB SP217211) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 720 e 723 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jamil Abdo Mansur, Cristiane Mansur Guatelli Ribeiro e Sandra Mansur, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida no Evento 8; b) autorizar e determinar o cancelamento definitivo das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 64.046 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP; c) determinar a expedição de mandado e ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, instruído com cópia desta sentença e da certidão do respectivo trânsito em julgado, para que proceda às averbações e atos registrais necessários ao levantamento dos gravames. Custas e despesas processuais pelos requerentes, rateadas na proporção de lei, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios em virtude da natureza não contenciosa do procedimento de jurisdição voluntária. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. P.I.C.
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