2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4014708-63.2026.8.26.0361/SP REQUERENTE: VALEN MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO LOPES (OAB SP200157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REDUÇÃO IMEDIATA DA MENSALIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por VALEN MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA em desfavor de SULAMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 04/07/2022, abrangendo apenas 2 (dois) beneficiários do mesmo núcleo familiar, o sócio administrador Othon Meneses Mansur Filho e sua filha Valentina Jacque Mansur, configurando o chamado "falso coletivo". Sustenta que a requerida aplicou reajustes anuais abusivos e muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a saber: 24,76% em julho/2023 (ANS: 9,63%), 10,5% extemporâneo em novembro/2023, 24,74% em julho/2024 (ANS: 9,63%), 19,67% em julho/2025 (ANS: 6,91%) e 15,23% em julho/2026 (ANS: 6,6%). Requer, em tutela de urgência, a substituição imediata dos índices de reajuste pelos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares desde o primeiro reajuste (julho/2023), com recálculo das mensalidades e emissão de novos boletos, sob pena de multa diária, bem como a proibição de rescisão unilateral do contrato. Ao fim, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade dos reajustes aplicados, determinar o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (1.1). Houve recolhimento das custas iniciais (6.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Recebo a inicial e reconheço o recolhimento das custas iniciais. 3. A respeito do contexto normativo que orienta o litígio, é possível observar, mesmo em sede de cognição sumária, que a ação é pautada em relação de consumo. Isto porque a parte autora, ainda que constituída sob a forma de pessoa jurídica, atua como destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela parte requerida para proteção da saúde de seu núcleo familiar, perfectibilizando, sob a ótica da teoria finalista mitigada, as hipóteses dos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 608 do STJ, que prevê que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A respeito da tramitação processual, tendo em vista a inequívoca incidência das normas consumeristas e com a finalidade de orientar as partes a respeito em suas atuações probatórias, atendendo, por consequência, os princípios de celeridade processual, eficiência da jurisdição e proibição de decisões surpresas, consigno, de início, a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus probatório, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. 4. Passo ao exame da tutela provisória. 4.1. A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina identifica esses requisitos por meio das expressões fumus boni iuris e periculum in mora. "Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o "fiel da balança" – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de "regra da gangorra". 2.5. O que queremos dizer, com "regra da gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa". (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo F. da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 551). In casu, a tutela de urgência não deve ser deferida, considerando que não se verificam presentes, em análise preliminar, nem a probabilidade do direito alegado, nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4.2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada pela parte autora. A despeito da alegação de que o contrato configuraria um "falso coletivo" por possuir apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, a análise documental afasta, ao menos em sede preliminar, a tese de que a pessoa jurídica foi criada como mero artifício para a contratação do convênio. Conforme se extrai da Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, a empresa autora (atualmente VALEN MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA, anteriormente denominada COMERCIAL MENESES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA) foi constituída em 17/01/2008 (1.3), ou seja, mais de 14 (quatorze) anos antes da adesão ao plano de saúde, ocorrida em 04/07/2022 (1.1. fl. 01). A empresa possui objeto social diversificado, abrangendo manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais, serviço de poda de árvores para lavouras, perfurações e sondagens, obras de terraplenagem e construção de edifícios, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não se tratando, portanto, de pessoa jurídica de fachada ou constituída exclusivamente para viabilizar a contratação do plano de saúde. Nesse contexto, a figura do "falso coletivo" não se define, tão somente, pela quantidade reduzida de beneficiários, mas pela constatação de que a pessoa jurídica foi constituída como mero artifício para evitar as normas restritivas dos planos individuais. Fora dessa hipótese, a contratação de plano empresarial para pequenos grupos constitui modalidade lícita e autorizada pelo órgão regulador. A Resolução Normativa (RN) nº 557/2022 da ANS, em seu art. 5º, § 1º, VII, prevê expressamente que o plano coletivo empresarial poderá abranger o grupo familiar dos sócios. Mais do que isso, o art. 9º da referida Resolução autoriza expressamente que o "Empresário Individual" contrate plano coletivo empresarial. Se a própria agência reguladora autoriza a contratação de plano coletivo empresarial por um único empresário individual, o número reduzido de vidas não pode operar como critério automático para a descaracterização do contrato. Ademais, para fundamentar a tese de abusividade e onerosidade excessiva, a parte autora utiliza como único paradigma comparativo os índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares. Contudo, tratando-se de contrato de natureza coletiva, o simples fato de o reajuste superar o teto dos planos individuais não induz, por si só, à presunção absoluta de ilegalidade, uma vez que a precificação dos planos coletivos obedece à sinistralidade do grupo e à variação de custos (VCMH). Portanto, em sede de análise sumária dos autos, não se verifica a probabilidade do direito para determinar a imediata substituição dos índices de reajuste. 4.3. Igualmente, não se verifica o perigo de dano imediato que justifique a medida liminar inaudita altera parte. Observa-se que a relação contratual perdura desde julho de 2022, com o grupo familiar consolidado, e os reajustes anuais vêm sendo aplicados e pagos ao longo dos últimos anos sem oposição contemporânea. A aceitação e o cumprimento do contrato por mais de 4 (quatro) anos enfraquecem a alegação de urgência premente que justificaria uma medida liminar sem o prévio contraditório. Ademais, a documentação encartada aos autos demonstra que a autora mantém capacidade financeira para arcar com o valor das mensalidades durante o regular trâmite do processo. Os comprovantes de pagamento acostados confirmam o adimplemento recente das faturas nos valores integrais cobrados pela ré, inclusive as mensalidades de R$ 2.349,07 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e sete centavos) pagas ao longo de 2026 e o agendamento de R$ 2.626,97 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) com vencimento em setembro de 2026 (1.10). A demonstração de que a autora mantém o adimplemento integral das faturas, aliada ao fato de que promoveu o recolhimento integral das custas processuais iniciais, elide a tese de impossibilidade financeira imediata e descaracteriza o risco iminente de suspensão da cobertura. Some-se a isso a ausência de qualquer relatório médico ou documento que comprove situação de urgência clínica, tratamento em curso ou doença grave que imponha risco à saúde ou à vida dos beneficiários, de modo que o perigo de dano alegado se restringe ao aspecto meramente patrimonial, passível de reparação ao final da demanda. 4.4. Portanto, não vislumbradas, no momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, juntando os documentos pertinentes, como a cópia do contrato e a demonstração atuarial que justificou os reajustes aplicados no período. Cumpra-se.