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4014705-64.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4014705-64.2026.8.26.0602/SP AUTOR: INSTITUTO JOANNA D ANGELIS LTDA ADVOGADO(A): TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES (OAB SP347917) RÉU: JOSELIA PAULA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB SP490571) ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INSTITUTO JOANNA D' ANGELIS LTDA move ação monitória contra JOSELIA PAULA DOS SANTOS ARAUJO , alegando, em síntese, que é instituição de longa permanência para idosos, prestando serviços especializados de hospedagem, alimentação, higiene, enfermagem e cuidados contínuos a pessoas idosas. Em 14.04.2025, foi firmado contrato de prestação de serviços de hospedagem para idosos entre a autora e a ré, responsável financeira pela paciente/hóspede JOSETE APARECIDA DOS SANTOS. O contrato estabeleceu hospedagem da paciente nas dependências da autora, localizadas na Rua Riachuelo n. 459, Centro, Sorocaba. Ocorre que a ré deixou de adimplir os valores referentes aos meses compreendidos entre agosto/2025 e fevereiro/2026, totalizando débito principal de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Requer a condenação ao pagamento do débito atual de R$ 44.720,00. A ré apresentou embargos monitórios, arguindo preliminar de incompetência absoluta, sustentando que Josete Aparecida é portadora da Síndrome de Turner, o que a torna dependente de cuidados especializados em período integral. Diante da ausência de instituição pública adequada na cidade de Sorocaba, a família ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, processo n. 1025677-86.2022.8.26.0602, obtendo decisão judicial que determinou ao Estado o custeio integral da internação de Josete em clínica especializada. A sentença de mérito proferida em outubro/2025 reconheceu expressamente que o Estado de São Paulo é o responsável pelo custeio da internação de Josete, determinando à Fazenda Pública que providenciasse ou custeasse vaga para a paciente em instituição terapêutica especializada, em regime de residência assistida, na cidade de Sorocaba. Ilegitimidade passiva, pois a obrigação de custeio é da Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e não da ré. Requer o chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mérito, sustenta que a autora cobra ao mesmo tempo a ré e o Estado de São Paulo, o que configura tentativa de receber em duplicidade (evento 26). Solicitada certidão de objeto e pé do processo n. 1025677-86.2022.8.26.0602 (evento 44), providenciado (evento 48), com manifestação da parte contrária (evento 57). É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência, uma vez que a ação 1025677-86.2022.8.26.0602 foi proposta contra a Vara da Fazenda Pública, enquanto que aqui a ação foi dirigida contra Joselia Paula dos Santos Araujo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, por se tratar do mérito. No mais, há uma questão prejudicial que precisa ser dirimida nos autos n. 1025677-86.2022.8.26.0602, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que é a obrigatoriedade ou não do Estado com o custeio integral da clínica em que se encontra internada JOSETE APARECIDA DOS SANTOS. Caso a R. Sentença proferida nos autos n. 1025677-86.2022.8.26.0602, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, seja confirmada nas instâncias recursais superiores, a obrigação do custeio será da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e não da ré Joselia Paula dos Santos Araujo. Posto isso, por cautela, a fim de se evitar eventual bis in idem. AGUARDE-SE o julgamento do processo n. 1025677-86.2022.8.26.0602, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, comunicando este juízo, oportunamente. Intime-se.

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