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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014702-53.2026.8.26.0071/SP AUTOR: YARA KELI DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO MELERO DIAS (OAB SP529153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9: Recebo como emenda à inicial (evento 1). Considero regular a representação processual. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Não há pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias úteis, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Expeça-se o necessário, com as advertências legais. Deverá a Serventia observar, se o caso, a citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
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