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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014700-93.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ARNALDO FUCHS ADVOGADO(A): FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ (OAB SP157680) RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ARNALDO FUCHS em face de ITAUSEG SAÚDE S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO da cláusula 3.1, alínea "n", das Condições Gerais da Apólice nº SHI-12/83, no ponto em que exclui a cobertura securitária e o reembolso de despesas médico-hospitalares relativas a casos psiquiátricos e doenças mentais; b) CONDENAR A RÉ a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (reembolso integral), a quantia de R$ 36.150,61 (trinta e seis mil, cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos), referente às despesas médico-hospitalares havidas com a internação psiquiátrica realizada na Clínica Elibre no período de 13 a 23 de outubro de 2025 (fls. 98/104). O montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do efetivo desembolso (23 de outubro de 2025, data de emissão da nota fiscal nº 606) (fl. 98) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral e por força do princípio da causalidade, CONDENO A RÉ ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais comprovadas nos autos (fls. 108, 115), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, a relevância da matéria e o tempo exigido para o serviço.
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