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4014700-90.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014700-90.2026.8.26.0004/SP AUTOR: NATHÁLIA PERILLO DE VASCONCELLOS CAMAROSANI ADVOGADO(A): NATHÁLIA PERILLO DE VASCONCELLOS CAMAROSANI (OAB SP510422) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor com pedido de tutela de urgência ajuizada por NATHÁLIA PERILLO DE VASCONCELLOS CAMAROSANI em face de MRR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Narra a autora que adquiriu junto à requerida, em 04/02/2026, uma cama montessoriana de solteiro em linho com colchão e tapete em formato de concha como brinde, pelo valor de R$1.690,00, sob o pedido nº 16435, devidamente quitado no cartão de crédito. Informa que a compra visava estruturar o quarto de sua filha, então com quatro meses de vida. Contudo, passados mais de seis meses e após sucessivas promessas frustradas nos canais de atendimento e perante o PROCON/SP, o produto jamais foi entregue. Ressalta que a bebê completou oito meses de idade e atingiu o limite de segurança de 9 kg do berço provisório, necessitando com urgência do leito infantil definitivo. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a entregar o produto. Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. Foram juntados documentos (evento 1). Em emenda à petição inicial (eventos 13.1). É o relatório. 2) Diante do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais pela parte autora, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 3) Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência e o defiro. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "[A] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Restou demonstrada a celebração do contrato de compra e venda do conjunto composto por cama montessoriana, colchão e brinde, sob o pedido nº 16435, com o pagamento do montante de R$1.690,00 aprovado e faturado pela requerida em 04/02/2026 (evento 1.2). Em contrapartida, decorridos mais de seis meses da contratação, a ré não realizou a entrega do bem, descumprindo os prazos inicialmente informados e as prorrogações sucessivas que prometeu à autora. O descumprimento contratual é reforçado pelo processo administrativo nº 35.001.003.26.1262422 perante a Fundação PROCON/SP (evento 1.6), o qual não foi atendido, diante da inércia da empresa em fornecer solução concreta para a entrega do mobiliário. O perigo de dano também está caracterizado. A documentação acostada evidencia que a aquisição do móvel destinou-se a atender a necessidade básica da filha da autora que ultrapassou a capacidade máxima de 9 kg suportada pelo berço provisório gerando situação de risco à sua integridade física decorrente da permanência em leito improvisado diante da postergação da entrega do móvel pela requrida. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a ré proceda à entrega de todos os itens do pedido nº 16435 comprados pela parte autora (evento 1.2), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br), comprovando a providência em 15 dias. 4) Por ora, indefiro a citação/intimação da parte ré via Whatsapp, considerando que esta unidade judicial ainda não é participante das intimações por esse sistema como se infere da lista constante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/WhatsAppTJSP/WhatsAppTJSP. 5) Ato contínuo, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT, p.534 (grifos nossos). 6) Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Providenciada a citação da parte requerida via Portal Eletrônico. Consigne-se que caso não confirmado, em até 3 dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ocorrer por correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC. 7) Anoto que, na contestação, deve o requerido indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. O autor, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). 8) Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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