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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014682-96.2026.8.26.0577/SPAUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESID ALTOS DA SERRA
ADVOGADO(A): MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB SP201267)
RÉU: NATALIA PETRI
ADVOGADO(A): HUMBERTO SILVA QUEIROZ (OAB MT003571B)
RÉU: GUILHERME FARIA
ADVOGADO(A): HUMBERTO SILVA QUEIROZ (OAB MT003571B)
SENTENÇA
Ante o exposto: Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao corréu GUILHERME FARIA, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam. Diante da sucumbência da autora em face do réu excluído, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Guilherme Faria, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil ; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em face de NATÁLIA PETRI, para reconhecer a quitação do débito principal das taxas associativas pelo depósito judicial de Evento 4 e condenar a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela autora (no montante histórico de R$ 260,80, corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito quitado em juízo, com fundamento no princípio da causalidade (artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil) . Para levantamento da quantia incontroversa depositada no Evento 4/12 para amortização do débito, junte a parte autora o respectivo formulário MLE, facultando-se à autora requerer o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente das custas e honorários sucumbenciais. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos.