2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4014652-87.2025.8.26.0224/SP AUTOR: GUSTAVO ADOLFO BORGES ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB SP503871) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida. Alega o embargante que sua sucumbência seria mínima, daí porque descabida sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não foi observada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int.,