Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014650-07.2025.8.26.0002/SP Assunto: Mútuo EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPHARMA ADVOGADO(A): SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB SP116240) ADVOGADO(A): ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB SP339987) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. sentença/decisão de evento 71, protocolada a ordem de interrupção da "teimosinha" em andamento. Ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio judicial junto ao Sisbajud no importe total de R$ 5.276,14 de Diego Rodrigues Cardoso. Sem prejuízo, ciência às partes acerca da transferência para conta judicial da monta de R$ 3.394,48 e do desbloqueio do restante em favor do executado, na esteira do determinado na referida decisão/sentença. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014650-07.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPHARMA ADVOGADO(A): SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB SP116240) ADVOGADO(A): ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB SP339987) DESPACHO/DECISÃO Parte a ser pesquisada: DIEGO RODRIGUES CARDOSO, CPF: 09772903601 Vistos. 1- Peça sigilosa e presente decisão: após o cumprimento do item 2, retire-se o sigilo que recaem sobre as peças. 2- Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 2.638,07 (evento 62, PLANILHA DE CÁLCULO2 e evento 62, PLANILHA DE CÁLCULO2), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta para cada executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. 3- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, providencie a Serventia a pesquisa de bens em nome do executado, por meio do sistema INFOJUD e RENAJUD, autorizado, desde já, o bloqueio de transferência de eventual veículo existente em nome deste. 4- Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.