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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014647-09.2026.8.26.0005/SP AUTOR: NATHALIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): VIVIANE VIEIRA DE CARVALHO RIBAS (OAB SP410070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 5: Protocolada emenda à inicial, relatando fato superveniente. Compulsando os autos, verifico que não consta pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial, tampouco foi juntada declaração de hipossuficiência devidamente subscrita ou realizado o respectivo cadastro no sistema. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe requerimento expresso da parte interessada, acompanhado, quando determinado, dos documentos necessários à apreciação do pedido. Posto isso, preliminarmente à apreciação da tutela requerida, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, caso postule a concessão da gratuidade, deverá anexar os documentos necessários (declaração de hipossuficiência econômica devidamente subscrita; cópia da carteira de trabalho e dois últimos comprovantes de renda mensal/holerites; duas últimas declarações de bens e rendimentos para fins de imposto de renda, ou caso se declare isenta de imposto de renda, deverá anexar comprovante de que referidas declarações não constam na base de dados da Receita, bem como certidão de regularidade do CPF). Após, tornem conclusos com urgência para apreciação da liminar. Int.
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