Publicações do processo

4014629-76.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014629-76.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&NOVO MUNDO -VITORIA ADVOGADO(A): MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB SP133745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, restabelecer no valor exequendo as rubricas "ENXOVAL" (parcelas 06/12, 07/12 e 08/12) e "SIST.SEG.NOS ANDARES" (parcelas 1/12, 2/12, 3/12 e 9/12), retificando o valor da causa no sistema informatizado para R$ 2.232,23, conforme planilha de cálculo do evento 1 (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO14). 2. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 24.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro suspensa a presente execução, nos termos do art. 922, do CPC, até a data final fixada no acordo (em 31/01/2027). Inexistem constrições. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar seu cumprimento para fins de comunicação da extinção ou a denúncia de seu descumprimento. Decorrido o prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela sem que haja manifestação das partes, será entendido, de forma absoluta, que o acordo foi integralmente cumprido e o processo será definitivamente extinto, na forma disposta pelos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014629-76.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&NOVO MUNDO -VITORIA ADVOGADO(A): MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB SP133745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Ainda que se trate de obrigação sucessiva, mesmo com a inclusão das cotas condominiais porventura vincendas no decorrer do processo, em execução de título extrajudicial a parte executada deve ser instada a quitar no prazo legal o valor que no momento efetivamente é líquido, certo e exigível (arts. 292, I, 783 e 786 do CPC). Ademais, a certidão prevista no art. 828 do CPC, expedida por este juízo na decisão inicial de todas as ações desta natureza, deve conter, para fim de averbação, o valor correto do débito na data da distribuição da ação, sem inclusão de custas e/ou honorários. Além disso, quedou-se inerte a parte autora após dada oportunidade de esclarecer sobre cobranças que compunham o débito exequendo, entre outras rubricas, a cobrança denominada "ENXOVAL", lançada nas competências de 10/2025, 11/2025 e 12/2025 (parcelas 06/12, 07/12 e 08/12, R$ 15,04 cada), conforme planilha de cálculo (evento 1, DOC14). E também a cobrança denominada "SIST.SEG.NOS ANDARES" lançadas nas competências de 10/2025, 11/2025, 12/2025 e 06/2026 (parcelas 1/12, 2/12, 3/12 e 9/12, R$ 15,14 cada), conforme mesma planilha. Que quanto às rubricas em questão, o título executivo carece de liquidez e certeza (art. 783, CPC), por ausência de comprovação de suas aprovações em assembleia. Portanto, de ofício, retifico o valor da causa no sistema informatizado para R$ 2.112,18, conforme planilha de cálculo (evento 1, DOC14), sendo retirado da cobrança os valores referentes as rubricas que careceram de liquidez e certeza. 2 – Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, incluindo-se, ainda, as parcelas vincendas, até final execução, na forma do art. 323, do CPC. 3 – Ato contínuo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, do CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 – Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 04/08/2026 e admitida em juízo sob o nº 40146297620268260008, à UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé, em que é parte exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&NOVO MUNDO -VITORIA e parte executada - MARIA VILANI DA SILVA, e cujo valor da causa é R$2.112,18. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7 – A necessidade de adoção da(s) medida(s) acautelatória(s) pleiteada(s) nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado. Ademais, o art. 830 do CPC disciplina o arresto nas ações de execução. Com efeito, caso a citação (as citações) não seja(m) efetivada(s), tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis, com todas as pesquisas de bens em momento único. 8 – Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do CPC, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.