Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4014612-13.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: MARIA INES SANCHES RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GESUELLI (OAB SP171326)
AUTOR: CARLOS CESAR RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GESUELLI (OAB SP171326)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 31/32.
A decisão do evento 26 determinou que a parte autora esclarecesse a situação processual do inventário de Gotardo Giatti, autos nº 513/59, a fim de definir a forma adequada de integração do polo passivo e de realização da citação.
A manifestação do evento 31 foi apresentada tempestivamente e demonstra justa causa para a impossibilidade de imediato cumprimento da determinação, uma vez que se trata de processo antigo, arquivado fisicamente, cuja localização e desarquivamento dependem de providências da unidade judicial responsável.
No evento 32, a parte autora comprovou ter requerido o desarquivamento dos autos nº 513/59 perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Observo, contudo, que, diversamente do afirmado na petição, não foi juntada a certidão de objeto e pé mencionada, mas apenas cópia do requerimento de desarquivamento.
A informação continua necessária, pois dela depende a definição da legitimidade passiva: se o inventário ainda estiver em curso, o espólio deverá ser citado na pessoa de seu inventariante; se já encerrado, deverão integrar a demanda os respectivos sucessores, na forma já consignada nas decisões anteriores.
Assim, reconheço a justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, e concedo à parte autora prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para juntar certidão de objeto e pé, certidão de andamento ou documento equivalente expedido pelo juízo do inventário, do qual conste, especialmente, se os autos nº 513/59 estão encerrados ou ainda em curso e, nesta última hipótese, a identificação do inventariante.
Fica acolhido, ainda, o esclarecimento do evento 31 quanto à grafia correta do nome de ANTONIO TARCISIO GIATTI, devendo assim constar do cadastro processual.
Por ora, aguarde-se a efetivação das citações determinadas nos eventos 18 e 26, pois a definição da situação do inventário permitirá a realização ordenada dos atos citatórios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4014612-13.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: MARIA INES SANCHES RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GESUELLI (OAB SP171326)
AUTOR: CARLOS CESAR RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GESUELLI (OAB SP171326)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 31/32.
A decisão do evento 26 determinou que a parte autora esclarecesse a situação processual do inventário de Gotardo Giatti, autos nº 513/59, a fim de definir a forma adequada de integração do polo passivo e de realização da citação.
A manifestação do evento 31 foi apresentada tempestivamente e demonstra justa causa para a impossibilidade de imediato cumprimento da determinação, uma vez que se trata de processo antigo, arquivado fisicamente, cuja localização e desarquivamento dependem de providências da unidade judicial responsável.
No evento 32, a parte autora comprovou ter requerido o desarquivamento dos autos nº 513/59 perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Observo, contudo, que, diversamente do afirmado na petição, não foi juntada a certidão de objeto e pé mencionada, mas apenas cópia do requerimento de desarquivamento.
A informação continua necessária, pois dela depende a definição da legitimidade passiva: se o inventário ainda estiver em curso, o espólio deverá ser citado na pessoa de seu inventariante; se já encerrado, deverão integrar a demanda os respectivos sucessores, na forma já consignada nas decisões anteriores.
Assim, reconheço a justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, e concedo à parte autora prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para juntar certidão de objeto e pé, certidão de andamento ou documento equivalente expedido pelo juízo do inventário, do qual conste, especialmente, se os autos nº 513/59 estão encerrados ou ainda em curso e, nesta última hipótese, a identificação do inventariante.
Fica acolhido, ainda, o esclarecimento do evento 31 quanto à grafia correta do nome de ANTONIO TARCISIO GIATTI, devendo assim constar do cadastro processual.
Por ora, aguarde-se a efetivação das citações determinadas nos eventos 18 e 26, pois a definição da situação do inventário permitirá a realização ordenada dos atos citatórios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int.