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4014605-79.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014605-79.2026.8.26.0224/SPAUTOR: HUMBERTO NOGUEIRA MONTANA ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA MONTANA (OAB SP422750) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por HUMBERTO NOGUEIRA MONTANA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (Evento 5) para a suspensão e bloqueio permanente da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 11 94292-8658; 2) Condenar a ré ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 5), em favor do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, a qual, diante do atraso superior a 10 dias, perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o limite estabelecido na referida decisão; 3) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso a aplicações de internet vinculados à referida conta de WhatsApp (+55 11 94292-8658), contendo endereços IP, portas lógicas de origem, datas, horários e fusos horários UTC de conexão, bem como os dados cadastrais (nome, eventual CPF informado, e-mails de recuperação e telefones) que possuir em sua base de dados; 4) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Obs.: Nas ações em que houve Audiência de Conciliação, deverá o recorrente observar o teor do Termo de Audiência e, caso o conciliador não abra mão de sua remuneração expressamente, deverá então recolher o valor referente a remuneração por depósito realizado diretamente na conta indicada pelo conciliador, comprovando-se nos autos, ou, caso não haja conta informada, por meio de depósito judicial, não abarcado pelo boleto único acima mencionado. O valor da remuneração do conciliador pode ser verificado em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014605-79.2026.8.26.0224/SPAUTOR: HUMBERTO NOGUEIRA MONTANA ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA MONTANA (OAB SP422750) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por HUMBERTO NOGUEIRA MONTANA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (Evento 5) para a suspensão e bloqueio permanente da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 11 94292-8658; 2) Condenar a ré ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 5), em favor do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, a qual, diante do atraso superior a 10 dias, perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o limite estabelecido na referida decisão; 3) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso a aplicações de internet vinculados à referida conta de WhatsApp (+55 11 94292-8658), contendo endereços IP, portas lógicas de origem, datas, horários e fusos horários UTC de conexão, bem como os dados cadastrais (nome, eventual CPF informado, e-mails de recuperação e telefones) que possuir em sua base de dados; 4) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Obs.: Nas ações em que houve Audiência de Conciliação, deverá o recorrente observar o teor do Termo de Audiência e, caso o conciliador não abra mão de sua remuneração expressamente, deverá então recolher o valor referente a remuneração por depósito realizado diretamente na conta indicada pelo conciliador, comprovando-se nos autos, ou, caso não haja conta informada, por meio de depósito judicial, não abarcado pelo boleto único acima mencionado. O valor da remuneração do conciliador pode ser verificado em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

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