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4014601-66.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014601-66.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MURILLO ASSUMPCAO MARIANO ADVOGADO(A): MICHELLE RIBEIRO FERREIRA MARQUES (OAB SP320884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2) Cuida-se de ação indenizatória proposta por Murillo Assumpcao Mariano em face de RVM Motors Ltda., na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à ré o reembolso imediato da quantia de R$ 11.597,99 (onze mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (Evento 1). Sustenta o demandante que levou seu veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, placa DRE-8652, ao estabelecimento da requerida para conserto da suspensão e limpeza de bicos injetores. Afirma que, após a realização dos reparos, o automóvel passou a apresentar defeito grave no sistema de câmbio automático, inexistente anteriormente, gerando desentendimento entre as partes e compelindo o autor a guinchar o veículo até outra oficina, na qual realizou novo conserto no montante de R$ 7.500,00 (Evento 1 - Doc. 12). O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, a teor do que prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso vertente, em sede de cognição sumária preambular, não se vislumbra a probabilidade do direito com a solidez indispensável à concessão da providência pleiteada inaudita altera parte. A controvérsia central reside na apuração de suposta má execução dos serviços mecânicos prestados pela ré e no alegado nexo causal com as avarias constatadas posteriormente no sistema de transmissão do veículo. As ordens de serviço emitidas pela empresa ré (Evento 1 - Docs. 8 e 9) indicam serviços de suspensão, bicos injetores e corpo de borboleta, ao passo que o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial militar espelha versões conflitantes (Evento 1 - Doc. 13), tendo o preposto da ré sustentado a higidez do serviço contratado e a ausência de relação com defeitos supervenientes de câmbio (Evento 1 - Doc. 13). Nesse cenário, a nota fiscal e o orçamento expedidos por terceira oficina mecânica (Evento 1 - Doc. 12) traduzem elementos unilaterais que demandam dilação probatória sob a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerária a imputação sumária de responsabilidade civil sem a oitiva da demandada e a eventual produção de prova técnica. A respeito da necessidade de prévio contraditório em hipóteses que dependem de esclarecimento probatório fático, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou sua orientação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada de Urgência. Juízo de verossimilhança não configurado. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Necessidade de se aguardar o contraditorio. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047936-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) De igual modo, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a inviabilidade da concessão preambular quando os fatos exigem instrução processual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/ COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇAO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA" – TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que indeferiu o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que objetivava a suspensão do desconto, em sua conta bancária, da parcela referente ao contrato celebrado, bem como a vedação de lançamento de quaisquer outros descontos junto ao benefício que ele recebe, tendo em vista a alegação de ter sido vítima de golpe – Questões alegadas na petição inicial deverão ser melhor esclarecidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório – Não há elementos para reconhecimento, de plano, da fraude alegada - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, requisito previsto no art. 300, do CPC – Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida – Decisão de indeferimento mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274632-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026) Ademais, não se identifica a configuração de perigo de dano iminente e irreparável. O autor efetuou o pagamento das despesas e procedeu ao conserto do automóvel (Evento 1 - Doc. 12), cuidando-se de pretensão eminentemente patrimonial pretérita, cuja eventual procedência ensejará a recomposição financeira integral com os acréscimos legais cabíveis ao término da lide. Por derradeiro, a imposição liminar de pagamento de valores em dinheiro esbarra expressamente na vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, dado o perigo de irreversibilidade fática dos efeitos do provimento, inviabilizando o restabelecimento do status quo ante caso a pretensão venha a ser desacolhida no julgamento final de mérito. Posto isso, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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