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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros
Processo 4014597-79.2026.8.26.0361 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 09/09/2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014597-79.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDON
ADVOGADO(A): ROSANGELA TAMANE (OAB SP524396)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá o autor, em 15 dias sob pena de indeferimento, emendar a inicial para:
1. Regularizar a representação processual, juntando-se instrumento de mandato regularmente assinado, ou a via original digitalizada, uma vez a assinatura aposta na procuração anexada aos autos (evento 1, DOC2), à evidência, é mera reprodução digitalizada e sobreposta ao documento.
2. Apresentar convenção condominial vigente, bem como o regimento interno do condomínio.
3. Justificar o valor atribuído à causa ou promover sua retificação, esclarecendo o critério utilizado para sua fixação, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência objetivando, em síntese, impedir que os réus utilizem dados, contatos, cadastros e informações obtidos durante a antiga gestão condominial para fins de convocação, organização e realização de assembleia designada para 10/09/2026, bem como que se apresentem perante terceiros como representantes do condomínio.
A tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora o autor sustente que o primeiro réu foi destituído do cargo de síndico em assembleia realizada em 10/08/2026 e que a nova sindicatura foi regularmente eleita, os elementos até o momento carreados aos autos não evidenciam, com a segurança necessária para a concessão da medida liminar pretendida, a prática de atos ilícitos aptos a justificar as amplas restrições postuladas.
Com efeito, a documentação apresentada demonstra a existência de controvérsia interna entre grupos de condôminos acerca da gestão do condomínio, bem como a convocação de nova assembleia para discussão de matérias de interesse coletivo.
Todavia, não há prova inequívoca, nesta fase inicial, de que os réus estejam utilizando indevidamente bancos de dados, cadastros ou informações sigilosas pertencentes ao condomínio, tampouco de que estejam praticando atos concretos de administração ou representação institucional em nome do ente condominial.
As mensagens juntadas revelam, em princípio, a participação do primeiro réu em discussões e mobilizações relacionadas à vida condominial.
Entretanto, a mera manifestação de opiniões, a interlocução com outros condôminos ou o incentivo à participação em assembleias não configuram, por si sós, ato ilícito apto a justificar restrição judicial prévia, sobretudo diante do direito de participação dos condôminos nos assuntos de interesse comum.
Além disso, parcela significativa das providências pretendidas possui nítido conteúdo satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando prévia instrução probatória para apuração da origem dos dados supostamente utilizados, da legitimidade das convocações realizadas e da efetiva extensão dos poderes exercidos pelos réus após a destituição da antiga gestão.
Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado à concessão da tutela de urgência, o pedido deve ser indeferido.
Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Int.