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4014594-74.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014594-74.2025.8.26.0001/SP RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As circunstâncias da causa revelam a improbabilidade de acordo pelo que deixo de designar audiência de conciliação. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à vista das afirmações constantes da petição inicial (teoria da asserção). No caso, a coautora Carla Fabião afirma que mantinha relação contratual anterior em seu CPF, que sofreu cobranças pessoais decorrentes dos fatos narrados e que experimentou prejuízos próprios em razão da conduta imputada à requerida. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em tese, sua pertinência subjetiva para integrar o polo ativo da demanda e, consequentemente, atrair incidência das regras protetivas. A preliminar de inépcia da inicial também não prospera. Na inicial, foram bem descritos os fatos que deram origem à contratação; a alegada propaganda enganosa; a duplicidade de cobranças; a existência de multa de fidelidade, com dedução, ao final, de pedidos adequados de rescisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais. Além disso, o pedido de repetição de indébito foi formulado para apuração posterior dos valores em liquidação, o que não conduz, por si só, à inépcia, sobretudo porque a controvérsia envolve cobranças periódicas e contratos de telefonia cuja evolução pode depender da documentação que vier a ser produzida nos autos. 3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por SANEADO. 4. Defiro a produção de prova documental, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os registros de atendimento (protocolos e degravações) dos atendimentos realizados à parte Autora 5. A colheita de depoimento pessoal (oitiva) da parte autora pressupõe pedido da parte adversa, inexistente (artigo 385 do Código de Processo Civil). 6. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à parte autora. Intime-se.

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