Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório
IMISSÃO NA POSSE Nº 4014584-77.2026.8.26.0071/SP
Assunto: Imissão (Direito Civil)
AUTOR: KLAUS SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FLORENTINO DE MATOS (OAB SP396188)
AUTOR: ELAINE QUEIROZ DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FLORENTINO DE MATOS (OAB SP396188)
ATO ORDINATÓRIO
Manifestem-se os autores indicando o endereço completo, inclusive com CEP, para envio de carta de citação aos requeridos.
Local: Bauru
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4014584-77.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: KLAUS SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FLORENTINO DE MATOS (OAB SP396188)
AUTOR: ELAINE QUEIROZ DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FLORENTINO DE MATOS (OAB SP396188)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da matrícula nº 102.293 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, consistente no apartamento nº 1734, localizado no Bloco 17 do Condomínio Residencial dos Eucaliptos, situado na Rua Engenheiro Miguel Melhado Campos, nº 1-129, Núcleo Habitacional Engenheiro Otávio Rasi, Bauru/SP.
Narram que adquiriram o imóvel mediante arrematação judicial realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1028551-56.2020.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível local. Afirmam que notificaram extrajudicialmente os ocupantes para a desocupação voluntária, sem êxito.
Pois bem.
Comprovada a titularidade dominial dos autores mediante o registro definitivo da arrematação judicial na matrícula nº 102.293 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, sob o R.7, conforme documento juntado no evento 7, DOC4, está demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano decorre da permanência dos requeridos e de terceiros no bem, circunstância que impede os autores de exercerem os poderes inerentes ao domínio, de fiscalizarem o estado de conservação do imóvel e de lhe conferirem a destinação pretendida. A medida é reversível.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos e eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, contado da intimação, com a entrega das chaves, sob pena de imissão coercitiva dos autores na posse.
Advirtam-se os requeridos e demais ocupantes de que deverão abster-se de praticar qualquer ato que cause dano, alteração ou deterioração do imóvel, sob pena de adoção das medidas civis e criminais cabíveis.
O oficial de justiça deverá constatar e descrever o estado aparente do imóvel, realizando registro fotográfico, se possível, bem como identificar e qualificar, na medida do possível, todos os ocupantes encontrados no local, intimando-os desta decisão e citando-os para os termos da ação.
2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
3 – Caso necessário, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento (CPC, art.846) e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado.
4 - Frustrada a citação, desde já determino pesquisa de endereço, devendo a parte providenciar, no prazo de 30 dias, o recolhimento das despesas conforme tabela constante no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, ressalvadas as hipóteses de gratuidade.
5 - Intimem-se e expeça-se o necessário.