Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014560-55.2026.8.26.0554/SPAUTOR: MATEUS SILVA VAZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS BOIATI FILHO (OAB SP408264) AUTOR: RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS BOIATI FILHO (OAB SP408264) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA VAZ (Pais) ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS BOIATI FILHO (OAB SP408264) RÉU: JETSMART AIRLINES S.A. ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.789,48 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária calculada mediante a aplicação de duas tabelas distintas do Tribunal de Justiça de São Paulo, sucessivas no tempo: desde o desembolso até 30/08/2024, aplica-se a Tabela de Cálculo do TJSP correspondente ao período, que adota o INPC; a partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova Tabela de Cálculo do TJSP, que adota o IPCA. Os juros de mora incidem pela Selic desde a citação, ressalvado que, a partir de 30/08/2024, a taxa Selic é aplicada com dedução do IPCA, nos termos da referida lei. Condeno, ainda a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data, pela Tabela de Cálculo do TJSP que adota o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, e juros de mora a partir da citação, calculados mediante a aplicação de duas tabelas distintas do Tribunal de Justiça de São Paulo, sucessivas no tempo: até 30/08/2024, pela taxa Selic; a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic com dedução do IPCA, nos termos da referida lei. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.