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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014543-75.2026.8.26.0309/SP AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ADVOGADO(A): KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB SP384187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anotado. 2. A parte autora requereu, em tutela antecipada, a suspensão da cobrança extrajudicial realizada pela parte ré com base no contrato questionado na inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da liminar é necessária a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, as alegações da inicial são verossímeis e, portanto, o direito aduzido pela parte é provável, uma vez que os elementos até agora trazidos aos autos demonstram que a autora foi vítima de fraude. Da mesma forma, denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, porquanto são notórios os prejuízos ocasionados a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, em razão da possibilidade de negativação de seu nome. Além disso, registro que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que o réu poderá retomar a cobrança após o fim do processo, caso reste vencedor. Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pleiteada para determinar que a parte ré suspenda a cobrança da dívida discutida nestes autos e se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada ato de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00. 3. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.
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