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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4014537-09.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: VIVANCE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO MARQUES BARRETO (OAB SP138549)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VIVANCE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A., ambas qualificadas nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que mantém com a ré contrato de seguro de assistência à saúde na modalidade coletiva empresarial PME (3 a 9 vidas), para a cobertura de 3 (três) beneficiários específicos do mesmo núcleo familiar (Luiz Marques Barreto, Marisa Nogueira e Geovanna Nogueira Barreto), vigente desde 05.04.2024. Relata que, não obstante a pendência de depósitos judiciais realizados nos autos da ação conexa nº 4006440-20.2026.8.26.0361, a ré promoveu o cancelamento e bloqueio unilateral da cobertura em 09.06.2026 sob pretexto de inadimplemento, sem a comprovação de envio de prévia notificação formal e eficaz para purgação da mora. Sustenta que o cancelamento atingiu pacientes em pleno acompanhamento médico e pós-operatório, notadamente a beneficiária Marisa Nogueira, que foi submetida a histerectomia total em 08.04.2026 e necessitou de consulta particular em 04.09.2026, ocasião em que lhe foram prescritos exames laboratoriais e colonoscopia com biópsia se necessária sob indicação de CID N95.1, bem como o beneficiário Luiz Marques Barreto, pessoa idosa de 70 anos de idade, submetido a procedimento urológico (vaporização da próstata pelo método Rezum) em 30.09.2025. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer imediatamente a cobertura contratual e autorizar a realização dos exames prescritos, sob pena de multa diária, pleiteando ainda a prioridade de tramitação. Com a inicial (1.1), juntou procuração e documentos.
Custas iniciais devidamente recolhidas aos autos (3.1; 5.1).
A parte autora apresentou emenda/aditamento à petição inicial com a juntada de peças e documentos extraídos da ação conexa, noticiando a prolação de sentença naqueles autos e comprovando a realização de depósito judicial nesta demanda no montante de R$ 10.479,92 (7.1; 7.2; 7.3), correspondente às mensalidades integrais dos meses de agosto e setembro de 2026.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. De início, recebo a petição de emenda/aditamento à petição inicial (7.1) e os documentos que a instruem, procedendo-se às devidas anotações.
3. Reconheço a prevenção deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do processo nº 4006440-20.2026.8.26.0361, que tramitou perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (7.4), por envolverem a mesma relação jurídica securitária e as mesmas partes, providência que se impõe para assegurar a coerência dos pronunciamentos judiciais e evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
4. A respeito do contexto normativo que orienta o litígio, é possível observar, mesmo em sede de cognição sumária, que a ação é pautada em relação de consumo.
Isto porque a parte autora é, por evidente, consumidora final dos serviços prestados pela parte requerida, perfectibilizando, pois, as hipóteses do art. 2º e 3º, do CDC.
5. Concedo a prioridade de tramitação, considerando que o beneficiário Luiz Marques Barreto é pessoa idosa, contando com 70 (setenta) anos de idade (1.1; 1.2), encaixando-se nas hipóteses do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a devida tarja nos autos.
6. Passo ao exame da tutela provisória de urgência.
6.1. A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina identifica esses requisitos por meio das expressões fumus boni iuris e periculum in mora.
“Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa”. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo F. da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 551).
In casu, a tutela deve ser deferida de forma parcial e sob condicionante, na medida em que a antecipação dos efeitos é justificável por robusta urgência e relevante probabilidade do direito invocado, nos termos a seguir expostos.
6.2. O periculum in mora é evidente e decorre da própria natureza da lide, que envolve os direitos fundamentais à saúde e à vida digna. Ademais, a situação de potencial risco e prejuízo é contemporânea.
Trata-se de beneficiários que demandam acompanhamento médico e exames diagnósticos essenciais.
Quanto à beneficiária Marisa Nogueira, conquanto submetida a cirurgia de histerectomia total em 08.04.2026 (1.1), a consulta médica realizada em 04.09.2026 (1.5) resultou na prescrição de exames laboratoriais e colonoscopia com biópsia se necessária, acompanhados da indicação de CID N95.1 (1.6; 1.7), evidenciando a necessidade de realização de exames diagnósticos.
De igual modo, o beneficiário Luiz Marques Barreto, pessoa idosa de 70 anos de idade, foi submetido a procedimento urológico invasivo (vaporização prostática pelo método Rezum) em 30.09.2025 (1.1) e demanda acompanhamento médico periódico.
Nesse cenário, a interrupção abrupta da assistência médica suplementar e a recusa de realização dos exames laboratoriais e diagnósticos prescritos impõem aos segurados risco concreto de agravamento de seus quadros de saúde e retardo na investigação clínica indispensável à preservação de sua higidez física.
6.3. A probabilidade do direito também restou delineada neste juízo de cognição sumária, conquanto sujeita a ressalvas cruciais.
6.3.1. Em primeiro lugar, é necessário ter em vista que a finalidade do plano de saúde é promover a adequada proteção da saúde e da vida digna do segurado, garantido tratamento mais amplo e célere do que a rede pública. Neste contexto, medidas que caminhem na contramão dos objetivos do contrato, impedindo seus efeitos, devem ser entendidas como nulas, na medida em que tornam as obrigações iníquas (art. 51, IV, CDC).
6.3.2. Há, no caso dos autos, uma peculiaridade fundamental: a sentença proferida no processo conexo nº 4006440-20.2026.8.26.0361 (1.7) julgou improcedentes os pedidos revisionais da autora, chancelando a validade dos índices de reajuste contratual aplicados pela seguradora ré e determinando o levantamento dos valores ali depositados para abatimento da dívida, permanecendo a autora como devedora das diferenças materiais.
Disso decorre que a probabilidade do direito tutelado na presente demanda não reside na discussão patrimonial sobre o valor das contraprestações pecuniárias, mas sim na forma em que operado o cancelamento do contrato e na situação concreta de saúde dos beneficiários.
Cumpre ressalvar, de início, que a situação da beneficiária Marisa Nogueira não se subsome propriamente à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, haja vista que a usuária não está internada nem em pleno tratamento médico continuado de alta complexidade indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física imediata, destinando-se a prescrição médica contemporânea (1.6; 1.7) a exames laboratoriais de rotina e colonoscopia diagnóstica vinculados a quadro de climatério (CID N95.1).
Não obstante, a probabilidade do direito resta configurada sob fundamento autônomo e suficiente, notadamente, a irregularidade formal do cancelamento promovido pela operadora ré.
Com efeito, a falta de pagamento da contraprestação não opera, por si só e de pleno direito, a imediata rescisão unilateral do contrato, exigindo-se a prévia notificação formal do devedor com prazo hábil para purgação da mora, providência que não restou comprovada pela ré nos autos antes da efetivação do bloqueio assistencial, sobretudo diante da realização de depósitos judiciais das mensalidades integrais pela parte autora.
A respeito da impossibilidade de cancelamento unilateral imediato sem a devida interpelação prévia do segurado, confira-se o entendimento consolidado na Súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para garantir a continuidade do contrato de plano de saúde, mantendo tratamento e cobertura contratual, com pagamento integral das mensalidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da rescisão do contrato por inadimplemento das mensalidades, sem notificação prévia dos agravados. III. Razões de Decidir 3. A falta de notificação prévia dos agravados, conforme exigido pela Súmula 94, impede uma rescisão unilateral do contrato. 4. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, justifica-se a manutenção da tutela de urgência, considerando a necessidade de continuidade do plano de saúde para pessoas idosas. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do devedor. 2. A manutenção do contrato é essencial para garantir a saúde e a vida dos beneficiários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031667-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025)
6.3.3. Ainda, o requisito da reversibilidade dos efeitos da medida antecipada (art. 300, § 3º, do CPC ) encontra-se resguardado, porquanto a obrigação ora imposta pode ser convertida em cobrança financeira e perdas e danos na hipótese de eventual improcedência da pretensão ao término da lide.
6.4. Todavia, para que o provimento jurisdicional provisório não sirva de salvo-conduto ao inadimplemento pecuniário, especialmente diante da higidez dos reajustes contratuais validada por sentença proferida no processo conexo, a manutenção da tutela de urgência deferida deve ficar rigorosamente condicionada ao recolhimento pontual, pela requerente, das mensalidades vincendas pelo valor integral exigido pela operadora ré (atualmente de R$ 5.239,96; 1.20; 1.21), sem a realização de retenções ou descontos unilaterais, sob pena de imediata cassação da medida.
6.5. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, o restabelecimento do plano de saúde dos beneficiários vinculados ao contrato da autora (Luiz Marques Barreto, Marisa Nogueira e Geovanna Nogueira Barreto), nas mesmas condições assistenciais anteriores ao cancelamento, autorizando e liberando a realização dos exames médicos prescritos à beneficiária Marisa Nogueira (1.6; 1.7) (exames laboratoriais e exame de colonoscopia com biópsia se necessária), sob pena de fixação de multa diária.
6.6. Fica expressamente consignado que a manutenção desta tutela de urgência está condicionada ao pagamento pontual, pela autora, das mensalidades vincendas no valor integral exigido pela operadora ré, sem os descontos pretendidos na ação revisional conexa, sob pena de imediata revogação do provimento liminar.
Cumpra-se com urgência.
7. A respeito da tramitação processual, tendo em vista a inequívoca incidência das normas consumeristas e com a finalidade de orientar as partes a respeito em suas atuações probatórias, atendendo, por consequência, aos princípios de celeridade processual, eficiência da jurisdição e proibição de decisões surpresas, consigno, de início, a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus probatório, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações.
8. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
9. Cite-se e intime-se a parte ré com urgência, para cumprimento da tutela provisória ora deferida e para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
10. A presente decisão servirá como mandado/ofício a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos autos.
Int.