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4014535-38.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4014535-38.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LUZIA MARIA VELHO KANAHARADA ADVOGADO(A): EDCARLOS JOSE BARBOZA (OAB SP367636) AUTOR: HELENA SATIKO KANAHARADA ADVOGADO(A): EDCARLOS JOSE BARBOZA (OAB SP367636) AUTOR: JORGE KAZUHIKO KAWAHARADA ADVOGADO(A): EDCARLOS JOSE BARBOZA (OAB SP367636) AUTOR: YOSINORI KAVAHARADA ADVOGADO(A): EDCARLOS JOSE BARBOZA (OAB SP367636) AUTOR: MASSAKASO KANAHARADA ADVOGADO(A): EDCARLOS JOSE BARBOZA (OAB SP367636) RÉU: TEDUZI KAVAHARADA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB SP467141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido comprovou possuir idade superior a 80 anos, razão pela qual defiro a anotação da prioridade especial de tramitação, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do CPC. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção prevista no artigo 99, §3º, do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores. A alegação de que houve indeferimento do benefício em processo anterior, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, não é suficiente para sua revogação neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham provas em sentido contrário. Também não acolho as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Embora um dos autores figure como coproprietário registral do imóvel, a pretensão deduzida consiste justamente no reconhecimento da aquisição originária da fração ideal atribuída ao requerido, hipótese admitida em tese pela jurisprudência quando demonstrados posse exclusiva, animus domini e ausência de oposição pelo prazo legal. Cuida-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito e depende da instrução probatória. A controvérsia dos autos está centrada na caracterização da posse exercida pelos autores. De um lado, sustenta-se a existência de posse exclusiva, contínua, pública, mansa, pacífica e com animus domini desde 1981. De outro, o requerido afirma que a ocupação decorreu de relação familiar e de situação de tolerância compatível com a copropriedade existente, sustentando a inexistência de interversão possessória. As alegações das partes revelam questões eminentemente fáticas, cuja solução demanda dilação probatória, especialmente por meio de prova testemunhal, a fim de esclarecer a forma de aquisição do imóvel, a origem da posse, a efetiva participação do requerido na aquisição e utilização do bem, a existência ou não de posse exclusiva pelos autores, a alegada tolerância familiar e a eventual caracterização do animus domini necessário à usucapião. Assim, não é hipótese de julgamento antecipado. Nos termos do artigo 373 do CPC, caberá aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse qualificada pelo prazo legal, enquanto incumbirá ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguídas, mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores, defiro a gratuidade ao requerido e declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

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