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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014531-09.2026.8.26.0100/SPRÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas pela requerida relativamente ao período posterior ao pedido de cancelamento formulado pela parte autora em 30.12.2025, reconhecendo que a rescisão contratual produziu efeitos a partir dessa data, ficando igualmente cessadas, desde então, a cobertura assistencial e a possibilidade de utilização dos serviços vinculados ao contrato. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível, com atualização pela taxa SELIC, a partir desta sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
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