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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4014529-55.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
ADVOGADO(A): LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB SP065128)
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB SP101878)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERRAZ DELGADO (OAB SP491207)
EXEQUENTE: ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB SP065128)
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB SP101878)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERRAZ DELGADO (OAB SP491207)
EXECUTADO: SEVENTY COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): KATIA MILENY BENITES PEREIRA DA SILVA (OAB RJ184436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de renúncia ao mandato formulado pela advogada KÁTIA MILENY BENITES PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 112 do Código de Processo Civil, postulando sua exclusão do cadastro de patronos vinculados aos autos.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento.
Com efeito, o artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos ter cientificado o mandante, permanecendo responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação, salvo se substituído antes.
No caso concreto, embora a patrona tenha alegado a existência de anterior rompimento da relação profissional e juntado documentos destinados a demonstrar tentativas de contato com a cliente, verifica-se que não há comprovação idônea da efetiva ciência inequívoca da mandante acerca da renúncia formal ao mandato, tampouco demonstração de recebimento da notificação encaminhada ou de manifestação expressa da outorgante em resposta à comunicação realizada.
Observa-se, portanto, que não há qualquer comprovação de que a mandante teve ciência inequívoca do pedido de renúncia, não se considerando perfectibilizado o referido ato processual. Do mesmo modo, inexiste nos autos resposta da outorgante à notificação encaminhada pela causídica.
Cumpre ressaltar que é do advogado o ônus de comprovar a notificação do cliente acerca da renúncia, inerente ao exercício profissional, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a ciência inequívoca do mandante, conforme reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma.
No mesmo sentido:
“Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC. Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2289740-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 14/01/2024).
Assim, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o integral cumprimento das exigências previstas no artigo 112 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de renúncia ao mandato.
Intime-se a patrona renunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia do mandato, mediante documentação apta a demonstrar o efetivo recebimento da comunicação pela mandante, sob pena de manutenção de sua representação processual nos autos e de indeferimento definitivo do pedido de renúncia, por inobservância das disposições do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos