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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014513-28.2025.8.26.0001/SP
RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
DESPACHO/DECISÃO
MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos.
Conforme certidão da serventia, a sentença proferida nos autos estabeleceu que, com o pagamento voluntário do valor total do débito, ficaria autorizada a parte ré a retirar o bem existente na residência da parte autora, sem ônus para esta, no prazo de 5 (cinco) dias, em data previamente agendada, sob pena de perecimento do direito, podendo a parte autora, após o decurso do prazo, dar ao bem a destinação que desejasse.
Consta dos autos que o pagamento voluntário foi realizado pela parte requerida em 30 de julho de 2026, iniciando-se, portanto, a partir de então, o prazo estabelecido no título judicial para a retirada do bem.
Inicialmente, reputo válida a intimação da parte requerente acerca da sentença prolatada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, não havendo fundamento para desconsiderar a comunicação processual realizada.
Ademais, verifica-se que a parte requerente alterou seu endereço no curso do processo sem comunicar o Juízo, circunstância que não pode ser utilizada posteriormente para infirmar a validade da intimação regularmente realizada ou para imputar ao Poder Judiciário eventual ausência de ciência decorrente da própria omissão da parte em manter atualizados seus dados nos autos.
Com efeito, compete às partes manter atualizadas as informações necessárias à sua adequada localização e comunicação processual, especialmente quando eventual alteração ocorre no curso da demanda. Não se mostra juridicamente admissível que a parte se beneficie da própria omissão, em prejuízo da regularidade do procedimento.
Por outro lado, embora regularmente cientificada dos termos da sentença e tendo efetuado o pagamento voluntário em 30/07/2026, a parte requerida não se manifestou nos autos acerca da retirada do bem, tampouco comprovou ter providenciado sua retirada dentro do prazo fixado judicialmente.
Também não há notícia ou comprovação de eventual impossibilidade de retirada decorrente de recusa ou resistência da parte requerente em permitir a restituição do bem.
Assim, ausente demonstração de fato impeditivo, justificativa relevante ou qualquer circunstância atribuível à parte requerente que tenha obstado o cumprimento da determinação judicial, deve ser reconhecido o decurso do prazo estabelecido na sentença, com a consequente preclusão do direito de retirada do bem.
Importante destacar que a própria sentença estabeleceu expressamente prazo de 5 (cinco) dias para a retirada, condicionando o exercício desse direito à prévia combinação de data e consignando, de forma inequívoca, que o seu não exercício acarretaria o perecimento do direito.
Não tendo a parte requerida adotado as providências necessárias dentro do prazo que lhe foi concedido, não cabe, nesta oportunidade, prorrogar indefinidamente a possibilidade de retirada do bem, sob pena de esvaziamento do comando judicial e de indevida perpetuação de obrigação já submetida a prazo expressamente fixado.
A preclusão, nesse contexto, decorre do próprio comando estabelecido no título judicial e do não exercício tempestivo da faculdade conferida à parte requerida, inexistindo nos autos elemento capaz de justificar o afastamento da consequência expressamente prevista na sentença.
Desse modo, declaro precluso o direito da parte requerida de proceder à retirada do bem, ficando autorizada a parte requerente, após o trânsito em julgado da presente decisão, a dar ao bem a destinação que entender adequada, sem que subsista obrigação de sua guarda ou disponibilização para retirada pela parte requerida.
Por fim, considerando o pagamento voluntário do débito e a existência de depósito judicial no evento 29, mostra-se cabível a liberação do numerário em favor da parte requerente.
Ante o exposto:
a) reputo válida a intimação da parte requerente acerca da sentença, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, considerando, ainda, que a parte alterou seu endereço no curso do processo sem comunicar o Juízo;
b) considerando que o pagamento voluntário foi realizado pela parte requerida em 30/07/2026, e que não houve, no prazo fixado na sentença, manifestação ou comprovação da retirada do bem, tampouco demonstração de eventual impossibilidade decorrente de recusa da parte requerente, declaro precluso o direito da parte requerida de retirar o produto;
c) após o trânsito em julgado desta decisão, fica a parte requerente autorizada a dar ao bem a destinação que bem entender, não subsistindo obrigação de mantê-lo à disposição da parte requerida;
d) providencie a serventia a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte requerente, relativamente ao depósito judicial constante do evento 29, observadas as cautelas de praxe;
e) após, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos.
Int.
São Paulo, 08/09/2026
2026-09-09 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014513-28.2025.8.26.0001/SP
RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
DESPACHO/DECISÃO
MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos.
Conforme certidão da serventia, a sentença proferida nos autos estabeleceu que, com o pagamento voluntário do valor total do débito, ficaria autorizada a parte ré a retirar o bem existente na residência da parte autora, sem ônus para esta, no prazo de 5 (cinco) dias, em data previamente agendada, sob pena de perecimento do direito, podendo a parte autora, após o decurso do prazo, dar ao bem a destinação que desejasse.
Consta dos autos que o pagamento voluntário foi realizado pela parte requerida em 30 de julho de 2026, iniciando-se, portanto, a partir de então, o prazo estabelecido no título judicial para a retirada do bem.
Inicialmente, reputo válida a intimação da parte requerente acerca da sentença prolatada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, não havendo fundamento para desconsiderar a comunicação processual realizada.
Ademais, verifica-se que a parte requerente alterou seu endereço no curso do processo sem comunicar o Juízo, circunstância que não pode ser utilizada posteriormente para infirmar a validade da intimação regularmente realizada ou para imputar ao Poder Judiciário eventual ausência de ciência decorrente da própria omissão da parte em manter atualizados seus dados nos autos.
Com efeito, compete às partes manter atualizadas as informações necessárias à sua adequada localização e comunicação processual, especialmente quando eventual alteração ocorre no curso da demanda. Não se mostra juridicamente admissível que a parte se beneficie da própria omissão, em prejuízo da regularidade do procedimento.
Por outro lado, embora regularmente cientificada dos termos da sentença e tendo efetuado o pagamento voluntário em 30/07/2026, a parte requerida não se manifestou nos autos acerca da retirada do bem, tampouco comprovou ter providenciado sua retirada dentro do prazo fixado judicialmente.
Também não há notícia ou comprovação de eventual impossibilidade de retirada decorrente de recusa ou resistência da parte requerente em permitir a restituição do bem.
Assim, ausente demonstração de fato impeditivo, justificativa relevante ou qualquer circunstância atribuível à parte requerente que tenha obstado o cumprimento da determinação judicial, deve ser reconhecido o decurso do prazo estabelecido na sentença, com a consequente preclusão do direito de retirada do bem.
Importante destacar que a própria sentença estabeleceu expressamente prazo de 5 (cinco) dias para a retirada, condicionando o exercício desse direito à prévia combinação de data e consignando, de forma inequívoca, que o seu não exercício acarretaria o perecimento do direito.
Não tendo a parte requerida adotado as providências necessárias dentro do prazo que lhe foi concedido, não cabe, nesta oportunidade, prorrogar indefinidamente a possibilidade de retirada do bem, sob pena de esvaziamento do comando judicial e de indevida perpetuação de obrigação já submetida a prazo expressamente fixado.
A preclusão, nesse contexto, decorre do próprio comando estabelecido no título judicial e do não exercício tempestivo da faculdade conferida à parte requerida, inexistindo nos autos elemento capaz de justificar o afastamento da consequência expressamente prevista na sentença.
Desse modo, declaro precluso o direito da parte requerida de proceder à retirada do bem, ficando autorizada a parte requerente, após o trânsito em julgado da presente decisão, a dar ao bem a destinação que entender adequada, sem que subsista obrigação de sua guarda ou disponibilização para retirada pela parte requerida.
Por fim, considerando o pagamento voluntário do débito e a existência de depósito judicial no evento 29, mostra-se cabível a liberação do numerário em favor da parte requerente.
Ante o exposto:
a) reputo válida a intimação da parte requerente acerca da sentença, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, considerando, ainda, que a parte alterou seu endereço no curso do processo sem comunicar o Juízo;
b) considerando que o pagamento voluntário foi realizado pela parte requerida em 30/07/2026, e que não houve, no prazo fixado na sentença, manifestação ou comprovação da retirada do bem, tampouco demonstração de eventual impossibilidade decorrente de recusa da parte requerente, declaro precluso o direito da parte requerida de retirar o produto;
c) após o trânsito em julgado desta decisão, fica a parte requerente autorizada a dar ao bem a destinação que bem entender, não subsistindo obrigação de mantê-lo à disposição da parte requerida;
d) providencie a serventia a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte requerente, relativamente ao depósito judicial constante do evento 29, observadas as cautelas de praxe;
e) após, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos.
Int.
São Paulo, 08/09/2026