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4014502-56.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014502-56.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DRPM FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): REGINALDO FERNANDES VICENTE (OAB SP134012) RÉU: MARIA DA GLORIA GARCIA ADVOGADO(A): LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB SP215556) RÉU: DANIEL FRANCO CASTRO ADVOGADO(A): LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB SP215556) SENTENÇA Ante o exposto, (1) julgo improcedente o pedido principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência, que arbitro em 15% do valor atualizado da ação principal, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. (2) julgo procedente a reconvenção. Faço-o para: a) decretar a anulação da relação contratual mantida entre as partes, compreendendo o pré-contrato de franquia celebrado para implantação da unidade de São Bernardo do Campo/SP, em razão da inobservância do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019, diante da entrega da Circular de Oferta de Franquia em desconformidade com a antecedência legalmente exigida e após a assinatura do pré-contrato e o pagamento da taxa de franquia, incidindo a consequência prevista no § 2º do referido dispositivo legal; b) condenar a autora-reconvinda DRPM FRANQUIAS LTDA. a restituir aos réus-reconvintes DANIEL FRANCO CASTRO e MARIA DA GLORIA GARCIA a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), paga a título de taxa de franquia, desde cada desembolso, corrigido monetariamente pelo INPC, utilizado na Tabela de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados do ajuizamento da ação até o início da vigência da Lei Federal n.14.905, de 28 de junho de 2024 e, a partir de então, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da nova redação dada pela aludida Lei ao parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Selic, contados da citação. c) declarar inexigíveis a multa contratual objeto da ação principal e as demais penalidades pretendidas pela autora em decorrência da não implantação da unidade franqueada. Em razão da sucumbência integral da reconvinda na reconvenção, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios desta ação incidental. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dos réus-reconvintes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, observados os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se

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