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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014499-18.2026.8.26.0451/SP
AUTOR: ROZANGELA MARIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB SP381763)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anotado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rozangela Maria Gonçalves da Silva em face de Banco Pan S.A. (Evento 1, INIC1).
A requerente sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 347198198-9 (com parcela mensal de R$ 246,23) e nº 390000368-6 (com parcela mensal de R$ 54,05), cujos descontos incidem sobre o seu benefício previdenciário (NB 601.700.114-4). Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão das cobranças e a expedição de ofício ao órgão pagador (Evento 1, INIC1).
O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento no presente estágio processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o extrato histórico de empréstimos consignados demonstra que o contrato nº 347198198-9 teve início de descontos em junho de 2021 (Evento 1, DOCUMENTACAO6), enquanto o contrato nº 390000368-6 passou a ser descontado na competência de agosto de 2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO6 e DOCUMENTACAO10). Conforme informado na própria petição inicial, já foram adimplidas 62 parcelas do primeiro mútuo e 24 prestações do segundo (Evento 1, INIC1).
O decurso de mais de cinco anos em relação à primeira contratação e de mais de dois anos quanto à segunda, com a manutenção contínua e regular dos pagamentos sem demonstração de impugnação pretérita, descaracteriza a urgência contemporânea exigida pela norma processual. O prolongado decurso temporal entre o início das retenções e a propositura da demanda esvazia a configuração do risco iminente de perecimento do direito que justifique a concessão inaudita altera parte da medida satisfativa.
Além disso, os documentos carreados aos autos apontam que as avenças decorrem de refinanciamento de débitos (Evento 1, DOCUMENTACAO6), modalidade que envolve renegociação e eventual liquidação de obrigações anteriores, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório para a elucidação das circunstâncias fáticas da contratação e da efetiva disponibilização do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise da matéria após o oferecimento da resposta pela parte ré.
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Fica deferida, em caso de tentativa infrutífera de citação, a pesquisa de endereços da(s) parte(s) passiva(s) BANCO PAN S.A., CNPJ: 59285411000113 por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e PrevJud (INSS), mediante prévio recolhimento das taxas judiciárias, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.
Por ora, não se mostra necessária a expedição de ofícios a empresas privadas, órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para pesquisa de endereços. Conforme o Tema 1338 do STJ, em regra, para deferimento do pedido de citação por Edital, considera-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas judiciários disponíveis. Assim, eventual pedido de expedição de ofícios deverá ser especificamente justificado, demonstrando a necessidade da medida excepcional no caso concreto.
Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, e PrevJud (INSS).
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário. Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Piracicaba, 31/08/2026.