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Processo 4014491-19.2025.8.26.0114

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TJSP
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014491-19.2025.8.26.0114/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: FERNANDA LUIZA RODRIGUES PORTELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA DE MELO PORTELA (Pais) ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração juntados ao autos. Local: Campinas

2026-09-04 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014491-19.2025.8.26.0114/SPAUTOR: FERNANDA LUIZA RODRIGUES PORTELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA DE MELO PORTELA (Pais) ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. L. R. P., absolutamente incapaz, representada por L. D. M. P., em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para declarar a nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 90139066428 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Determino ao réu que proceda à exclusão dos descontos relativos ao contrato nº 90139066428 do benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação. O índice de correção monetária será o IPCA e os juros serão aplicados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema 1368 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto por oportuno que o art. 85, §8º-A, do CPC e a observância da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB constitui recomendação para nortear os honorários contratuais e não sucumbenciais. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1004365-07.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 10303369520228260196 Franca, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1011274-85.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2023, Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023), Data de Publicação: 12/09/2023). Por todos, cito: Ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização. Indenização por dano moral que a rigor não se justificava, o que torna desarrazoada a postulada elevação do valor de tal paga. Valor que, ademais, está na linha do que tem sido fixado em casos similares. Verba honorária que havia de ser fixada nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Inaplicabilidade do § 8º-A daquele dispositivo. Fixação da honorária que é prerrogativa do Juiz. Tabela da OAB que, ademais, trata especificamente dos honorários contratuais e leva em conta apenas a natureza da causa e seu valor, enquanto que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias concretas indicadas no § 2º do artigo 85 do CPC. STJ que, ademais, já se pronunciou no sentido de que referida tabela não vincula o julgador. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10006091320228260222 Guariba, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se.

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