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Processo 4014487-06.2026.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014487-06.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB SP120444) AUTOR: ROMAO JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB SP120444) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS ROMÃO JÚNIOR e ROMÃO JÚNIOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da sentença proferida no Evento 56, alegando obscuridade quanto aos efeitos da revogação da tutela provisória sobre a exigibilidade das astreintes fixadas na decisão do Evento 12. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins integrativos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer e revogado a tutela antecedente deferida no Evento 12, não houve manifestação expressa acerca dos reflexos dessa revogação sobre eventual multa cominatória incidente durante o período em que a ordem judicial permaneceu vigente. A fim de afastar qualquer dúvida interpretativa, esclareço que a sentença não apreciou a existência ou a exigibilidade das astreintes, tampouco examinou eventual descumprimento da tutela provisória. Conforme já consignado no Evento 26, eventual pretensão voltada à cobrança ou execução da multa cominatória deveria ser deduzida pela via processual própria, mediante incidente específico, oportunidade em que poderão ser analisados todos os pressupostos necessários à sua incidência e exigibilidade. Assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e a consequente revogação da tutela provisória não constituem pronunciamento judicial acerca da subsistência, exigibilidade ou inexigibilidade das astreintes eventualmente incidentes até a data da portabilidade das linhas telefônicas. O presente esclarecimento não altera as conclusões adotadas na sentença, permanecendo íntegro o dispositivo do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença proferida no Evento 56. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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