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4014481-83.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014481-83.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARIANA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): KALED KASSEM EL TURK (OAB SP170858) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu Banco Votorantim referente à conta bancária registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional no período de 06/11/2019 a 27/05/2022, declarando a inexigibilidade de quaisquer débitos dela decorrentes; e b) DETERMINAR ao réu que providencie a baixa definitiva de eventuais pendências ou registros ativos residuais em seus cadastros relativos à referida conta, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando o encerramento já constante do sistema cadastral. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido pela autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Sem direito à compensação, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.

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