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4014459-21.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014459-21.2026.8.26.0068/SP AUTOR: LEANDRO DE PAULA LACERDA ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ COPPOLA DOS REIS (OAB SP532081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As custas iniciais foram recohidas. Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, no qual a parte autora refere abusividade na cobrança de encargos e pretende a declaração de nulidade de cláusulas da avença, alteração do método de cálculo dos juros e, de imediato, autorização para o depósito judicial das parcelas do preço, todavia, no montante que entende devido (vedando-se o vencimento antecipado da dívida), bem como garantir que seja mantida na posse direta do bem objeto do contrato até o deslinde do feito. É a síntese do necessário. Decido. Na hipótese em comento, a necessidade ou não do reajustamento das parcelas não é aferível de plano – eis que demanda produção probatória com garantia do prévio contraditório, a qual não está disponível nessa fase da cognição, Não obstante isso, observo que a avença foi firmada vários anos sem qualquer notícia de desequilíbrio contratual calcado em evento excepcional e superveniente que justifique, neste momento processual, intervir no acordo de vontades livremente estipulado entre as partes, de modo que ao menos a princípio, o contrato deve ser mantido. Quanto à pretensão de depósito judicial das parcelas restantes do preço (com abatimento dos encargos que a parte autora entende indevidos), indefiro-a porque ausentes os requisitos autorizadores dela, notadamente, a probabilidade do direito. In casu, não há amparo legal à pretensão de depósito parcial do preço, uma vez que somente autorizado nas hipóteses previstas no artigo 335 da Lei Civil - o que não é o caso destes autos. Além disso, pelo exposto, também quanto à pretensão de depósito judicial das parcelas restantes do preço, falta à autora interesse de agir visto que não consta do feito qualquer notícia de recusa ilegítima do credor ou mora deste em receber os valores devidos, apenas pedido autoral no sentido da modificação unilateral do contrato ao qual anuiu, com abstração da força vinculante das convenções, o que não se pode admitir. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque necessária a instalação do prévio contraditório e porque não há nos autos evidência de situação excepcional que imponha o acolhimento imediato da medida. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Barueri, 28/07/2026.

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