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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014457-92.2025.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: ASSOCIADOS DA CULTURA, EDUCACAO E ENSINO DE SAO PAULO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MENDES NETO (OAB SP372948)
ADVOGADO(A): GLAUCILENE VITOR GORGONHA (OAB SP273830)
EXECUTADO: RAFAELA NOVAES BORGES GONZAGA
ADVOGADO(A): ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB SP381100)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Eventos 37, 49 e 54: O pedido de desbloqueio veio fundamentado na impenhorabilidade de verba salarial. No entanto, a alegada impenhorabilidade sobre a quantia constrita de R$ 860,88 (Nu Pagamentos) não restou comprovada. Com efeito, dos extratos apresentados verifica-se que a ordem judicial alcançou saldo residual de remuneração acumulada em conta corrente de livre movimentação, hipótese em que a proteção do art. 833, IV, do CPC não subsiste, dada a descaracterização de sua natureza estritamente alimentar. Ademais, o C. STJ pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada quando demonstrada a ausência de prejuízo à subsistência digna do devedor (EREsp 1.874.222/DF e REsp 1.677.144/RS) — circunstância evidenciada no caso concreto pela expressiva remuneração bruta mensal percebida (R$ 8.605,00) e pelo pronto restabelecimento da disponibilidade financeira no mesmo mês. De igual modo, não encontra amparo legal a pretendida blindagem prévia de conta bancária.
2. Os valores irrisórios, inferiores a 2 UFESPs (R$ 17,81 - Itaú Unibanco S.A. e R$ 0,54 - PagSeguro Internet IP S.A.), serão desbloqueados via SISBAJUD.
3. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada e converto o bloqueio realizado via SISBAJUD (Eventos 39 e 43 – R$ 860,88 e R$ 218,72 da Caixa Econômica Federal) em penhora, independentemente da lavratura de termo, o qual se considera efetivado com a transferência dos valores para conta judicial, que ora determino.
4. Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela executada, eis que os holerites e os dados cadastrais acostados aos autos demonstram o exercício da função de coordenadora contábil e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira.
5. Requeira a exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
São Paulo, 04/09/2026
Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana