2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014445-37.2026.8.26.0068/SP AUTOR: ANDERSON DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A): VICTOR LORRAN DE ANDRADE SOUZA (OAB SP507715) ADVOGADO(A): MONIQUE MACIEL PEREIRA (OAB SP488625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDERSON DA SILVA PACHECO em face de CLEBER LOPES NEPOMUSCENO, 53.328.673 KELLY REGINA THEODORO DE MATTOS, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Conforme verifico em pesquisa aos sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o autor ingressou com a mesma ação anteriormente, distribuída sob o n° 4010093-70.2025.8.26.0068, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri, a qual foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ocorre que a repropositura de ação em juízo diverso configura burla ao princípio do Juiz Natural, o que não pode ser aceito. O art. 286, II do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (grifo nosso) Deste modo, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o juízo para o qual ela foi distribuída estará prevento para recebe-la, novamente, em caso de repropositura. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação ante a existência de Juízo prevento, nos termos do art. 286, II do CPC, e determino a redistribuição dos presentes autos à 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL desta Comarca. Ciência ao autor 5 dias. Intime-se. Barueri, 15 de setembro de 2026.